Acórdão Nº 5013591-65.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5013591-65.2019.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013591-65.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCELO MEDEIROS (ACUSADO) APELANTE: MARCIO LUIZ MICHELUZZI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Marcelo Medeiros, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. art. 37, da Lei n. 11.343/2006 e Márcio Luiz Micheluzzi, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2, fls. 1-3 da ação penal):

"FATO 1

No dia 21 de novembro de 2019, por volta das 15 horas, policiais militares realizaram uma operação na comunidade conhecida como 'Maloca', situada no bairro Capoeiras, nesta Capital, em virtude do intenso tráfico de drogas ocorrido na região.

De início, se depararam com o denunciado Marcelo Medeiros exercendo a função de olheiro do tráfico, ocasião em que flagraram o mesmo gritando 'chuva', alertando sobre a chegada dos policiais no local.

FATO 2

Na sequência, os policiais militares deram continuidade na operação, oportunidade que visualizaram o denunciado Márcio Luiz Micheluzzi e o adolescente Patrick Tavares Pinheiro (17 anos, nascido em 13/03/2002), os quais, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga.

Ato contínuo, os policiais foram em perseguição, observando que durante a fuga o denunciado Márcio dispensou uma pochete no trajeto. Na mesma dinâmica conseguiram efetuar a sua detenção e, em revista pessoal, localizaram consigo um rádio comunicador.

Em seguida, os policiais militares procederam buscas pelas imediações e encontraram a pochete dispensada, localizando no seu interior 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, com massa bruta total de 3,8g (três gramas e oito decigramas), 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta total de 62,4g (sessenta e dois gramas e quatro decigramas), 1 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9 e Auto de Constatação de fl. 39 do Evento 1.

Todo material entorpecente, o denunciado Márcio Luiz Micheluzzi, em união de propósitos com o adolescente Patrick Tavares Pinheiro (17 anos), trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comercializar a terceiros.

Além disso, a quantia apreendida (R$848,00), a balança de precisão e o rádio comunicador, tratavam-se de produto e itens utilizados no comércio proscrito praticado pelo denunciado".

Defesas apresentadas nos docs. 18 e 24 da ação penal.

Em 03-02-2020 a denúncia foi recebida (doc. 26 da ação penal).

Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu Márcio. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do acusado Marcelo (doc. 68 da ação penal).

Após as alegações finais orais pelo Ministério Público (doc. 68 da ação penal) e escritas, pelas defesas, (docs. 70 e 71 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 72 da ação penal):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) CONDENAR o acusado Marcelo Medeiros ao cumprimento da pena de 08 (meses) de reclusão, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa por infração ao art. 37, c/c art. 33, §4º, ambos previstos na Lei n. 11.343/06.

b) CONDENAR o acusado Márcio Luiz Micheluzzi ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal.

Neste passo, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao acusado Marcelo, haja vista se tratar de medida adequada para a repressão necessária no caso concreto, considerando sua primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, a teor do art. 33, §2º, 'c', do CP.

Já em relação ao acusado Márcio, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena imposta, diante da circunstância judicial negativa e também da reincidência específica, conforme alhures analisado na dosimetria, a teor do art. 33, §3º, do CP.

A detração do período em que os acusados Marcelo e Marcio permaneceram presos provisoriamente (22/11/2019 a 19/12/2019 e 22/11/2019 a 18/03/2020, respectivamente), análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, em nada altera na fixação do regime de cumprimento de pena.

No tocante ao réu réu Marcelo, tendo em vista que não é reincidente, bem como sua pena-base foi fixada abaixo do mínimo legal, já que favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com fundamento no art. 44, §§2° e 3°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por 01 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo de Execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta.

Entendo que essas modalidades de penas restritivas são as mais adequadas ao caso concreto e são as socialmente recomendáveis em razão das condições pessoais dos réus. Ainda são razoáveis e proporcionais aos crimes cometidos e suas circunstâncias, bem como mostram-se adequadas ao cumprimento da repressão penal, visando especialmente a ressocialização do indivíduo.10

Assim, a concessão de sursis penal (art. 77 do CP) aos réus resta prejudicada.

De outro norte, deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito ao acusado Márcio, diante da reincidência específica do réu, além de outras condenações crimes patrimoniais (art. 44, §3°, do CP). Da mesma forma, inviável a concessão do sursis penal (art. 77 do CP).

Concedo aos acusados direito de recorrerem em liberdade, uma vez que os requisitos que ensejam a custódia cautelar não estão presentes, notadamente porque permaneceram em liberdade durante grande parte persecução penal. Aliás, em relação ao acusado Marcelo, trata-se de medida sensata diante do regime de cumprimento de pena fixado, bem como em virtude da substituição realizada. [...]".

Irresignados, ambos os réus e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (docs. 73, 75 e 76 da ação penal.

Em suas razões (doc. 3), o réu Márcio Luiz Micheluzzi requereu, preliminarmente, o reconhecimento da violação do princípio non bis in idem, uma vez que o Magistrado sentenciante utilizou a reincidência do acusado para afastar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/06.

No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas coligidas nos autos não são capazes de atestar, com a certeza necessária, a autoria do delito.

Neste ponto, sustentou que a ação teria sido gravada por um dos agentes públicos, entretanto, a filmagem não restou colacionada nos autos, o que colocaria em dúvida a autoria do delito em questão.

Em relação à primeira etapa dosimétrica, pugnou pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, uma vez que "Sabe-se que, em regra, o período depurador da reincidência não tem o condão de afastar a valoração negativa à título de maus antecedentes. Contudo, tendo-se por base, sobretudo, o direito ao esquecimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser plenamente possível a avaliação dos antecedentes e às peculiaridades do caso concreto" - doc. 3, fl. 14.

Por sua vez, o réu Marcelo Medeiros, em suas razões (doc. 80 da ação penal), requereu a declaração de nulidade do feito por conta da ausência de citação pessoal. Neste ponto, sustentou que não houve a suspensão do processo, o qual seria "nulo de pleno direito, já que o acusado poderá ser condenado sem nunca ter sido pessoalmente citado" - doc. 80, fl. 6 da ação penal.

Em relação ao crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06, pugnou pela absolvição, ao argumento de que as provas coligidas nos autos não são capazes de atestar, com a certeza necessária, a autoria do delito.

Para tanto arguiu que os depoimentos prestados pelos policiais divergem entre sim, bem como que "ambos os policiais são uníssonos em dizer que nada de ilícito foi localizado com Marcelo. Ademais, ele não tinha rádio comunicador, não tinha rojão (equipamentos típicos de olheiro)" - doc. 80, fl. 11 da ação penal).

Por seu turno, o Parquet, insurgiu-se tão somente em relação à dosimetria da pena do réu Marcelo Medeiros.

Neste ponto, pugnou pelo afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o dispositivo prevê que o benefício se aplica apenas aos crimes previstos no caput e no §1º do art. 33 da Lei de Drogas, excluindo, assim, outros tipos penais para concessão da diminuição da pena (doc. 75 da ação penal).

Contrarrazões apresentadas nos docs. 79 e 85 da ação penal, bem como no doc. 5.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes, o qual se manifestou pelo pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados, e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Parquet (doc. 6).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1233230v17 e do código CRC 18cd08a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 6/9/2021, às 12:27:33





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