Acórdão Nº 5013594-55.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo5013594-55.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013594-55.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: LEONOR GUEDES MACHADO ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) contra decisão proferida nos autos da "ação de conhecimento pelo procedimento comum" que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Leonor Guedes Machado, cassando a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Civil e determinou o prosseguimento do feito no juízo comum (Evento 19 - DESPADEC1).
Em suas razões, arguiu que, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a CASAN figura como parte no feito, a competência para o julgamento é do Juizado da Fazenda Pública, sendo nesse sentido a jurisprudência predominante deste egrégio Tribunal de Justiça. Asseverou que o decisum prolatado está em dissonância com este entendimento.
Por outro lado, asseverou que a CASAN é uma entidade da administração indireta do Estado de Santa Catarina e que o STF reconheceu seu direito ao processamento da execução por meio de precatório (RE n. 852302 AgR/AL).
Por tais motivos, requereu o provimento deste recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante/autora. Subsidiariamente, requereu que seja suscitado conflito de competência, a fim de que a questão seja submetida ao colegiado ampliado (evento 31).
Sem a apresentação de contrarrazões (eventos 32 e 34), os autos vieram conclusos (evento 35).
É o relato essencial

VOTO


1. De plano, conhece-se do recurso, tendo em vista que foi interposto na forma do art. 1.021 do CPC/15, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
2. O agravo interno, adiante-se, deve ser desprovido.
3. O caso dos autos se trata de uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), na qual foi atribuído à causa o...

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