Acórdão Nº 5013605-50.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2021
Número do processo | 5013605-50.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013605-50.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: KETLYN VALENTINA DE LIMA ADVOGADO: JACKSON CORREA (OAB SC039096) AGRAVANTE: MAIARA MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: JACKSON CORREA (OAB SC039096) AGRAVADO: CLAUDEMIR IARROCHESKI
RELATÓRIO
K. V. de L., representada pela genitora M. M. de L., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da comarca de São Banto do Sul, proferida na Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos n. 5000185-95.2021.8.24.0058 ajuizada contra C. I., que indeferiu o arbitramento de alimentos provisórios (evento 9 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "A Genitora da Agravante e o Agravado mantiveram relacionamento íntimo e afetivo desde 2019, com relações sexuais antes da concepção da menor".
Narrou que "As provas são contundentes, conquanto demonstram que na fase gestacional o Agravado sabia da situação, e, inclusive nas mensagens enviadas reconhecia a filiação, bem como questionava o estado de saúde da Genitora".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 5).
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (evento 15).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça César Augusto Grubba, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18).
Este é o relatório
VOTO
O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça.
Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão proferida pela Magistrada Liliane Midori Yshiba Michel que indeferiu seu pedido para que fosse arbitrado alimentos provisórios, ao argumento de que haveria prova suficiente que comprovariam a paternidade.
Nada obstante os argumentos apresentados pela agravante, para o momento, a insurgência não comporta acolhimento.
E isso porque, apesar dos elementos carreados ao caderno processual na origem - fotografias e mensagens...
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