Acórdão Nº 5013609-04.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5013609-04.2019.8.24.0018
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013609-04.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ROSELI SALETE VIVAN (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO: MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO: ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 33 do primeiro grau):

"1. Roseli Salete Vivan ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em desfavor do Banco Pan S.A.

2. Relatou que o requerido averbou em sua folha de pagamento a consignação de contrato de empréstimo que jamais celebrou.

3. Pretende a declaração de inexistência da contratação e a restituição dos valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

4. Citada (EV 5), a instituição financeira requerida apresentou contestação (EV 7).

5. Preliminarmente, suscitou ausência de pressuposto processual. No mérito, asseverou que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado n. 723606352-0 em 12/12/2018 e que o valor do mútuo foi creditado em conta bancária de sua titularidade.

6. Defendeu a regularidade da contratação e alegou que não incorreu em conduta ilícita, de modo que inexiste abalo moral passível de compensação. Argumentou que na hipótese de fraude, figura também como vítima, porque era impossível a detecção. Em caso de procedência, requereu a devolução do valor disponibilizado à autora.

7. Houve réplica (EV 13).

8. Foi determinada a produção de prova pericial (EV 16).

9. Parte requerida desistiu da prova pericial (EV 29)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"30. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre autora e requerido referente ao contrato n. 723606352; e, (b) condenar a ré à restituição do valor referente aos descontos indevidamente realizados em seu provento, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente a contar do desembolso, bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês a contar da citação.

31. Como consectário do retorno das partes ao status quo, compete à autora devolver o valor creditado em sua conta - R$ 2.701,71 (dois mil setecentos e um reais e setenta e um centavos), acrescido de atualização monetária desde o depósito. Fica autorizada a compensação.

32. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO autora e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Arbitro a verba em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Parcialmente inconformada, a autora interpôs apelação (ev. 38 do primeiro grau), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido de indenização a título de danos morais.

No intuito de amparar seu pleito, alegou que os descontos indevidos em seu salário prejudicaram a compra de suprimentos básicos para sua sobrevivência.

Sustentou que "sofreu ilegítima retenção de seu dinheiro, beneficiando sobremaneira a instituição financeira, que não tomou nenhum tipo de precaução para evitar a fraude" (ev. 38, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau)

Arguiu que a ré "violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que disponibilizou serviço não solicitado" (ev. 38, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).

Demandou, diante do narrado, a condenação da instituição requerida ao pagamento de compensação pecuniária em seu favor.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela...

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