Acórdão Nº 5013612-76.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5013612-76.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013612-76.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: EMILIA BRAGANCA GYRAO ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO: DANIELA SANTANA ZACCARON ADVOGADO: Luiz Fernando Michalak Santos (OAB SC007163) AGRAVADO: FABIO LUIZ ZACCARON ADVOGADO: Luiz Fernando Michalak Santos (OAB SC007163)


RELATÓRIO


EMILIA BRAGANCA GYRAO interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou seu pedido de paralização das obras no apartamento negociado com os agravados, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação na qual é pretendida a reintegração de posse de bem objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda ou a suspensão da reforma no refeiro imóvel, sob a alegação de infração contratual.No caso em tela os sinais indicativos de reforma constatado no evento 18 não demonstram qualquer alteração substancial no imóvel, permitindo crer se tratar de reforma necessária à habitação dos réus e seus filhos.A cláusula sexta, parágrafo quinto, permite que eventuais benfeitorias sejam integradas ao imóvel sem direito à retenção e indenização no caso de rescisão do contrato.Ademias, salienta-se que eventuais prejuízos poderão ser ressarcidos a posteriori, com a fixação de indenização rescisória.Sendo assim, inexistindo por ora demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela é medida que se inpõe.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada na exordial.No mais, aguarde-se o prazo para resposta.
Sustenta, em síntese, que os agravados, na condição de adquirentes do imóvel vendido pela agravante, infringiram o contrato de compra e venda firmado entre as partes, que proibia expressamente a possibilidade de obras no imóvel negociado.
Requereu, a concessão da tutela recusal (evento 1).
O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de tutela antecipada (EVENTO 5).
Instados, os agravados apresentaram contrarrazões (EVENTO 21).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do EVENTO 5, razão pela qual passo ao mérito recursal.
A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre o indeferimento de seu pedido de tutela antecipada para que seja reintegrada no imóvel, uma vez que os agravados estão...

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