Acórdão Nº 5013613-29.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5013613-29.2021.8.24.0064
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013613-29.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: EWERTON DELFINO HEICHSEN (ACUSADO) APELANTE: PATRICK DELFINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO JOSÉ ofereceu denúncia em face de Ewerton Delfino Heichsen, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Patrick Delfino, pela suposta prática do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1:

Infere-se dos autos que, no dia 13 de julho de 2021, por volta das 18h30min, na Rua Wilhem Dondei, n. 156, Forquilhinha, no município de São José/SC, o conduzido EWERTON DELFINO HEICHSEN guardava e tinha em depósito 6,2g (seis vírgula dois gramas) de substância popularmente conhecida por cocaína, bem como 4,2g (quatro vírgula dois gramas) de substância popularmente conhecida por maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 310015602910 expedido nos Autos n. 5007667-13.2020.8.24.0064 no endereço supramencionado, a Autoridade Policial logrou encontrar no bolso da calça de Ewerton a droga supramencionada devidamente embalada e pronta para comercialização.

FATO 2:

Nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, o conduzido PATRICK DELFINO portava 1 (uma) arma de fogo marca Taurus calibre .38 Special e 5 (cinco) munições CBC, modelo .382 de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Enquanto eram realizadas as buscas do cumprimento do mandado na residência, chegou ao local o denunciado Patrick que ao verificar a situação sacou uma arma de fogo de dentro uma pochete que vestia transpassada no corpo. Nesse momento, o agente da polícia civil que fazia a segurança do perímetro deu voz de comando para que Patrick soltasse a arma de fogo e mostrasse as mãos, o que ele não obedeceu, situação que levou o policial a efetuar um disparo de arma de fogo para cessar a injusta agressão. Ato contínuo, Patrick dispensou a arma de fogo e saiu correndo tentando empreender fuga, sendo perseguido pelo agente público que logrou abordá-lo (evento 1/PG, em 27-7-2021).

Sentença: a juíza de direito Bianca Fernandes Figueiredo julgou procedente a denúncia para:

a) condenar Ewerton Delfino Heichsen pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;

b) condenar Patrick Delfino pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) limitação de final de semana (art. 48 do CP) e b) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP); além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Ewerton Delfino Heichsen e Patrick Delfino: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) não há provas da autoria delitiva, de modo que os apelantes devem ser absolvidos, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, observando que a apreensão de drogas na posse de Ewerton é fato isolado em sua vida e, em relação à Patrick, a única prova da autoria decorre do depoimento do policial que disparou a arma de fogo contra o apelante;

b) Ewerton preenche os requisitos para a obtenção da redução da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em sua fração máxima, assim como para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-los das condutas narrada na denúncia. De forma subsidiária, postulou a concessão do tráfico privilegiado e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos para o apelante Ewerton (evento 12/SG, em 1-2-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) há nos autos provas suficientes de que Ewerton praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e Patrick praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, de modo que não há falar em absolvição;

b) o apelante Ewerton não preenche os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado, tampouco para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. No primeiro caso, porque a existência de antecedentes criminais em delito idêntico é circunstância capaz de comprovar a habitualidade delitiva e, dessa forma, obstar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.2. No segundo, porque não estão presentes os pressupostos do art. 44, do CP.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 17/SG, em 4-3-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20/SG, em 13-4-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2180514v11 e do código CRC af1cd609.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 26/5/2022, às 0:44:38





Apelação Criminal Nº 5013613-29.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: EWERTON DELFINO HEICHSEN (ACUSADO) APELANTE: PATRICK DELFINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

Trata-se de apelação criminal interposta por Ewerton Delfino Heichsen e Patrick Delfino contra a sentença que os condenou, respectivamente, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 14, da Lei 10.826/2003. Nesse sentido, no intuito de ver afastada a condenação dos apelantes, sustenta a inexistência de provas da autoria delitiva, defendendo a aplicação do do princípio do in dubio pro reo.

Antecipa-se que as versões apresentadas pelos apelantes não lograram derruir os elementos amealhados pela acusação, que serviram de base para a formação do édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2006,art. 14), os quais dispõem:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.

De outra parte, o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, de maneira que a ação do agente consiste no simples ter em depósito e ocultar artefatos bélicos sem a devida autorização. O momento consumativo ocorre independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade, bastando a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal.

1. Do crime de tráfico de drogas - Ewerton Delfino Heichsen

Analisando-se o caso em tela, importante dizer que inexiste insurgência acerca da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder de Ewerton, 6,6g (seis gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionadas individualmente em 9 (nove) porções e 2 (duas) porções de maconha, apresentando a massa bruta de 4,3g (quatro gramas e três decigramas) (evento 60 - LAUDO2).

Logo, o êxito do pleito defensivo consiste na incapacidade da acusação em apresentar elementos de prova a evidenciar que a destinação dada às drogas apreendidas seria o tráfico.

Registre-se que, ao se limitar a afirmar que a posse das drogas foi um fato isolado em sua vida, a defesa deixou de atacar as provas e as conclusões que conduziram ao sucesso da pretensão acusatória, o que reduz a extensão do debate.

Frente a tais balizas legais, há nos autos elementos mais que suficientes para manter a condenação do agente pelo delito em estudo.

A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo Juízo a quo, inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi transcrita sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.

Além disso, não houve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT