Acórdão Nº 5013622-60.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 10-12-2020
Número do processo | 5013622-60.2020.8.24.0020 |
Data | 10 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5013622-60.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORDIEL DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Sérgio Luiz Cordiel da Silva, inconformado com a decisão (Evento 38 - item 39) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, que, nos autos do PEP n. 0023432-96.2010.8.24.0020, reconheceu a prática de falta grave com fundamento no art. 52 da Lei de Execução Penal, e, em consequência, decretou a regressão ao regime fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para benefícios futuros.
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte: [a] "não existe nos autos sentença condenatória transitada em julgado em relação ao suposto delito cometido no curso da execução (autos n. 5000914- 68.2019.8.24.0163), o que impede o reconhecimento da falta grave, já que, ao final do processo, pode o reeducando ser absolvido"; [b] "reconhecendo a falta grave antes do trânsito em julgado, estar-se-ia ofendendo o princípio constitucional da presunção de inocência"; [c] "a prática de novo crime é uma infração cometida pelo apenado que já foi julgada e que possui sentença transitada em julgado, não a simples notícia de envolvimento em novo delito. Qualquer lógica diferente desta seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF"; [d] "se a utilização de processos em curso não equivale a antecedentes criminais, justamente porque o resultado do julgamento pode ser qualquer outro diverso da condenação, seria contraditório na fase de execução criminal permitir a aplicação de grave sanção sem o trânsito em julgado da condenação pelo noticiado crime"; [e] "em que pese a prática de fato definido em lei como crime doloso autorize a regressão de regime, para tanto, tem-se como indispensável o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência, constantemente preterido por diversos julgadores".
Arrematou requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, para desconstituir a falta grave reconhecida até eventual trânsito em julgado de sentença condenatória que porventura venha a ocorrer (Evento 1).
Com as contrarrazões (Evento 7), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 10), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 13).
VOTO
Colhe-se dos autos do processo de execução penal que o reeducando Sérgio Luiz Cordiel da Silva, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 40 anos e 1 mês de reclusão, pela prática de crimes de furtos e roubos (Evento 59 do PEP), não se conformou com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Tubarão, que reconheceu a prática de falta grave e aplicou as sanções correspondentes relacionadas ao incidente instaurado por meio da Portaria n. 14/2020.
Em resumo, a Defensoria Pública entende que a decisão...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORDIEL DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Sérgio Luiz Cordiel da Silva, inconformado com a decisão (Evento 38 - item 39) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, que, nos autos do PEP n. 0023432-96.2010.8.24.0020, reconheceu a prática de falta grave com fundamento no art. 52 da Lei de Execução Penal, e, em consequência, decretou a regressão ao regime fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para benefícios futuros.
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte: [a] "não existe nos autos sentença condenatória transitada em julgado em relação ao suposto delito cometido no curso da execução (autos n. 5000914- 68.2019.8.24.0163), o que impede o reconhecimento da falta grave, já que, ao final do processo, pode o reeducando ser absolvido"; [b] "reconhecendo a falta grave antes do trânsito em julgado, estar-se-ia ofendendo o princípio constitucional da presunção de inocência"; [c] "a prática de novo crime é uma infração cometida pelo apenado que já foi julgada e que possui sentença transitada em julgado, não a simples notícia de envolvimento em novo delito. Qualquer lógica diferente desta seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF"; [d] "se a utilização de processos em curso não equivale a antecedentes criminais, justamente porque o resultado do julgamento pode ser qualquer outro diverso da condenação, seria contraditório na fase de execução criminal permitir a aplicação de grave sanção sem o trânsito em julgado da condenação pelo noticiado crime"; [e] "em que pese a prática de fato definido em lei como crime doloso autorize a regressão de regime, para tanto, tem-se como indispensável o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência, constantemente preterido por diversos julgadores".
Arrematou requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, para desconstituir a falta grave reconhecida até eventual trânsito em julgado de sentença condenatória que porventura venha a ocorrer (Evento 1).
Com as contrarrazões (Evento 7), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 10), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 13).
VOTO
Colhe-se dos autos do processo de execução penal que o reeducando Sérgio Luiz Cordiel da Silva, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 40 anos e 1 mês de reclusão, pela prática de crimes de furtos e roubos (Evento 59 do PEP), não se conformou com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Tubarão, que reconheceu a prática de falta grave e aplicou as sanções correspondentes relacionadas ao incidente instaurado por meio da Portaria n. 14/2020.
Em resumo, a Defensoria Pública entende que a decisão...
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