Acórdão Nº 5013629-52.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5013629-52.2020.8.24.0020
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013629-52.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON (AUTOR) ADVOGADO: DMITRY GOMES RZATKI (OAB SC025041) ADVOGADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) ADVOGADO: MAURÍCIO PONTUAL MACHADO NETO (OAB SC023033) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ao argumento de que a requerida estaria comentendo arbitrariedade ao proceder a cobrança de TFDI para cada unidade autônoma do condomínio, bem assim lançar mesmo saldo para o custeio do tratamento de esgoto existente junto a unidade consumidora. Pretende a suspensão dos pagamentos e repetição de valores.

Citado o demandado ofereceu resposta deduzindo comentários quanto a natureza da TFDI e aponta que a interpretação dada pelo demandante seria insustentável. Podera que o próprio demandante não nega a legalidade dos regulamentos administrativos que instituíram a cobrança e que normativas de outros concessionários não serviriam para justificar sua intepretação, porque sujeitas a normatização especifica. Concluiu pela improcedência dos pedidos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev28, origem):

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários, extes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev36, origem). Nas suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) a cobrança em dobro da TFDI é ilegal; b) o art. 1º, XXII, da Resolução 115/2019, da Aresc, prevê que a tarifa é suficiente para garantir a remuneração e a depreciação da infraestrutura dos serviços de água e de tratamento de esgoto; c) no município de Criciúma-SC, o serviço é regulado pela Cisam Sul e a Resolução 22/2019 não autoriza a cobrança dobrada; d) a Casan ignora as normas que estabelecem que os serviços de água e de esgoto estão compreendidos no valor de uma única TFDI; e) a consulta pública 16/2018, da Aresc, somente admitiu a cobrança, mas não de forma dobrada; f) o ofício do Presidente da Aresc não serve de parâmetro interpretativo para a aplicação das normas reguladoras; g) não se permite a confusão entre a TFDI e a tarifa sobre o valor consumido; h) a Emasa do município de Balneário Camboriú-SC não aplica a cobrança da TFD em relação ao esgoto; i) consoante o art. 47 do CDC, a interpretação deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela ré (ev40, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev26 - 2G).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. A insurgência recursal lastreia-se na legalidade, ou não, da cobrança da tarifa fixa de disponibilidade de infraestrutura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (TFDI) individualizadamente para cada um desses serviços.

Adianto que o reclamo não comporta provimento.

Consoante bem pontuou o juízo a quo (ev28, origem):

[...] Como bem ponderado pelo demandante, a demanda não tem por objetivo questionar o conteúdo econômico das resoluções que permitiram a instituição da TFDI, mas coibir interpretação errôna do instituto pelo demandado.

Mas, do que se viu, a pretensão merece improceder.

Isto porque é de todo intutivo que os serviços de fornecimento de águas e o tratamento de águas servidas é destinto. A simplicidade do percebido reside no fato de que toda infraestrutura para cada qual os atos é distinta e impossível de intercambiamento.

Contudo, a realidade estadual é de todos conhecida, no sentido de quem nem todas as regiões e comunidades até mesmo de um único município são contemplas com a duplicidade de misteres.

Por este motivo, não há qualquer ingerência no fato de que a demandante institua uma TFDI para cada qual, de modo a permitir que aqueles que não contam com tratamento de esgoto tenham que suportar adimplemento de saldo por serviço não disponibilizado.

A Resolução 105/2018 estabelece:

Art. 6º O pagamento da tarifa fixa - TFDI será obrigatório a todos os usuários, ligados à rede ou não, que possuem rede de abastecimento de água disponível para seu imóvel, e rede de coleta de esgoto quando também disponível, conforme tabela tarifária de cada prestadora.

Cada prestadora teria, portanto, autonomia para fixação de sua TFDI, não sendo possível por similitude, utilizar-se prestadoras diversas para uniformizar o tratamento da matéria.

Como se viu, não há mais vinculação do instituído com o consumo ou presunção de consumo pelo usuário. O expediente é destinado ao custeio da preservação dos sistemas de fornecimento e tratamento de águas, socializando o saldo derivado do fornecimento deste bem essencial:

Colhe-se da Lei n. 11.445/2007:

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

(...) IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

Ora, se o demandante não questiona a legalidade do instituto e muito menos debate a forma de definição do saldo decorrente do aporte minimo pelo cidadão, a simples cobrança de uma unidade para cada modalidade de serviço não pode representar ato eviado de nulidade

Isto porque na formação do preço e na preservação do equilíbrio encônimo financeiro do contrato, optou-se pela cobrança por usuário potencial.

No caso concreto a demandada disponibiliza sistema de abastecimento e tratamento para 54 unidades. Não è uma mera residência que seria abastecida.

O custo de disponibilidade de águas em maior quantidade e a formatação da própria rede de circulação de águas tem esta premissa: o balizamento do serviço leva em conta toda a população atendida, em tal, incluinde-se dimensões de canos; tanques de armazenamento; estações de bombeamento, etc. Este é o custo que será rateado entre os usuários.

Pensar-se de forma diferente levaria a duas soluções inconciliáveis a) o demandado seria levado a titular rede inacapaz de atender a toda população (uma TFDI para 54 usuários) seria insuficiente para contextualizar o uso da água que seria necessário para atender aos moradores; b) ao distribuir a TFDI de modo uniforme para cada usuário, os integrantes do condomínio seriam favorecidos, porque 54 unidades pagariam apenas um única TFDI, saldo indentico a uma moradia unifamiliar não constituída em condomínio.

Desta forma, não há evidência que o faturamento arbitrário pelo demandado, seja no destaca de saldo apartado para cada serviço e com base de cálculo no número de unidades autônomas do condomínio.

Para evitar tautologia e com arrimo no artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do acórdão de Relatoria do Exmo. Hélio do Valle Pereira (TJSC, Apelação n. 5015751-38.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022), considerando a identidade das teses jurídicas:

[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 414, firmou tese no sentido de que "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".

Não houve crítica à cobrança de tarifa mínima por si só - do que, foi dito, se necessitava...

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