Acórdão Nº 5013639-84.2021.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-11-2021
Número do processo | 5013639-84.2021.8.24.0045 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Incidente de Suspeição |
Tipo de documento | Acórdão |
Incidente de Suspeição Nº 5013639-84.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
ARGUINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANCARES (ARGUINTE) ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ OSTROWSKI (OAB SC051820) ARGUÍDO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (ARGUÍDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trato de exceção de suspeição arguida pelo Condomínio Residencial Ancares em face do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça.
Em suas razões, o arguente sustenta que no curso da audiência de conciliação o magistrado arguido demonstrou "animosidade em relação ao interesse processual da autora", por meio da utilização da frase "Não há nada que possa ser feito", da afirmação de que "seria uma causa perdida e que causaria a sucumbência seria alta" e de que teria "insistido em favor do interesse das requeridas" (Evento 1 - INIC1).
O arguido, em sua manifestação (EVENTO 1 - DEC2), rejeitou a suspeição contra si atribuída, sob o argumento de que não conhece quaisquer das partes ou seus procuradores, bem assim de que somente atuou com o objeto de alcançar a composição amigável do litígio.
É o relatório necessário
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a presente arguição tem por fundamento o art. 145, IV, do CPC, segundo o qual há suspeição do juiz quando "interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".
Isso porque, conforme razões expostas pelo arguente, o magistrado de origem teria realizado manifestação em favor da parte adversa e contrários aos seus interesses, além de ter utilizado frases que, no seu entender, revelariam parcialidade em seu desfavor.
A conduta que motivou o presente incidente teria ocorrido durante audiência presidida pelo juízo arguido.
O ato judicial está registrado nos autos tão somente por meio do termo de audiência (EVENTO 1 - TERMOAUD3), segundo o qual a proposta de acordo restou infrutífera. Sem maiores considerações acerca dos eventos ocorridos naquela ocasião, tampouco anotação de qualquer impugnação, insatisfação ou descontentamento de quaisquer dos presentes com a forma como fora conduzida.
Cumpre anotar, a propósito, que segundo anotado pelo magistrado de origem, a audiência não foi objeto de gravação audiovisual.
Nessa esteira, denoto que afora a singela narrativa do arguente, não há nos autos qualquer indício capaz de suportar suas alegações ou indicar ainda que minimamente a arguida suspeição do magistrado.
Não se desconsidera eventual descontentamento...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
ARGUINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANCARES (ARGUINTE) ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ OSTROWSKI (OAB SC051820) ARGUÍDO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (ARGUÍDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trato de exceção de suspeição arguida pelo Condomínio Residencial Ancares em face do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça.
Em suas razões, o arguente sustenta que no curso da audiência de conciliação o magistrado arguido demonstrou "animosidade em relação ao interesse processual da autora", por meio da utilização da frase "Não há nada que possa ser feito", da afirmação de que "seria uma causa perdida e que causaria a sucumbência seria alta" e de que teria "insistido em favor do interesse das requeridas" (Evento 1 - INIC1).
O arguido, em sua manifestação (EVENTO 1 - DEC2), rejeitou a suspeição contra si atribuída, sob o argumento de que não conhece quaisquer das partes ou seus procuradores, bem assim de que somente atuou com o objeto de alcançar a composição amigável do litígio.
É o relatório necessário
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a presente arguição tem por fundamento o art. 145, IV, do CPC, segundo o qual há suspeição do juiz quando "interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".
Isso porque, conforme razões expostas pelo arguente, o magistrado de origem teria realizado manifestação em favor da parte adversa e contrários aos seus interesses, além de ter utilizado frases que, no seu entender, revelariam parcialidade em seu desfavor.
A conduta que motivou o presente incidente teria ocorrido durante audiência presidida pelo juízo arguido.
O ato judicial está registrado nos autos tão somente por meio do termo de audiência (EVENTO 1 - TERMOAUD3), segundo o qual a proposta de acordo restou infrutífera. Sem maiores considerações acerca dos eventos ocorridos naquela ocasião, tampouco anotação de qualquer impugnação, insatisfação ou descontentamento de quaisquer dos presentes com a forma como fora conduzida.
Cumpre anotar, a propósito, que segundo anotado pelo magistrado de origem, a audiência não foi objeto de gravação audiovisual.
Nessa esteira, denoto que afora a singela narrativa do arguente, não há nos autos qualquer indício capaz de suportar suas alegações ou indicar ainda que minimamente a arguida suspeição do magistrado.
Não se desconsidera eventual descontentamento...
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