Acórdão Nº 5013652-24.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5013652-24.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013652-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: SAMUEL BERNARDI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: HILARIO BERNARDI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (n. 5006856-90.2021.8.24.0008), movida por SAMUEL BERNARDI contra si, concedeu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou que a requerida "cubra/autorize o tratamento mediante assistência domiciliar (home care), em período integral (24 horas), conforme orientação do médico que acompanha o caso, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00" (evento 6).

Aduz a recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova contundente da necessidade dos cuidados pleiteados; que a obrigação de disponibilização de cuidados não pode ser repassada para a operadora de saúde; e que o deferimento da tutela à autora afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido na decisão de evento 9.

Contrarrazões ao evento 17.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e encontra-se preparado, razão pela qual passo à análise do recurso.

2. Mérito

Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial ara determinar que a requerida/agravante autorize o tratamento de assistência domiciliar (home care).

Todavia, o pleito não merece acolhimento.

Inicialmente, destaco que esta Corte, de maneira preponderante, adota o entendimento de que é devido o tratamento a ser realizado por procedimento não elencado no rol de procedimentos e/ou diretrizes especiais expedidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde, uma vez que este possui caráter descritivo básico no tocante às doenças cobertas, bem como que não incumbe à operadora de plano de saúde a escolha pelo tratamento mais adequado à doença, atribuição esta exclusiva do médico assistente, podendo a operadora unicamente...

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