Acórdão Nº 5013657-22.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5013657-22.2021.8.24.0008
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013657-22.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: MARIUZA DE FATIMA PAREDE (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


MARIUZA DE FATIMA PAREDE interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se Registre-se Intime-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Transitada em julgado, arquive-se. (Evento 22).
Opostos embargos de declaração (Evento 28), foram estes rejeitados (Evento 34).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando...

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