Acórdão Nº 5013660-35.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo5013660-35.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013660-35.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: MARCIO ISAC PEREIRA AGRAVADO: GAZA SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA EIRELI


RELATÓRIO


Marcio Isac Pereira interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução por título extrajudicial n. 0304860-15.2017.8.24.0039, ajuizado em seu desfavor por Gaza Equipamentos de Segurança Ltda., na qual o juízo a quo rejeitou exceção de pré-executividade por si ofertada, nos seguintes termos (evento 152):
"Examino a exceção de pré-executividade constante do Evento 145.
Embora largamente admitida em nosso Direito a utilização de exceções que, sem a necessidade da oposição de Embargos do Devedor, visam a extinção da execução por força de nulidade absoluta do título que a embasa, é preciso anotar que tal expediente somente encontra guarida nos casos em que o título executivo não conta com os requisitos exigidos pelo ordenamento (CPC/2015, art. 803, inciso I), ou seja, nos casos em que a matéria invocada seja de ordem pública (CPC/2015, art. 485, §3º) e/ou não necessite de dilação probatória para que fique efetivamente demonstrada a mácula.
Não é o caso dos autos, todavia.
Pretende o devedor ver reconhecida nulidade processual em decorrência da falta de intimação para voltar a cumprir os termos do acordo realizado com o credor. Ora, a partir do momento em que o devedor firmou a transação perante o devedor, após sua devida homologação judicial, por certo que estava ciente de todos os seus termos, sendo descabida a alegação de que com o eventual descumprimento de uma das parcelas seria necessária sua intimação para retomar os pagamentos. Acolher-se a tese levantada importaria em chancelar flagrante comportamento contraditório, a revelar que não há qualquer mácula passível de invalidar o título executivo que lastreia a presente execução, qual seja, o acordo devidamente homologado nos autos.
De mais a mais, com o inadimplemento das parcelas, por certo que houve o vencimento antecipado das demais e a incursão do devedor na cláusula penal estipulada pelas partes, sendo também arredada a impugnação no tocante ao excesso de execução, sobretudo porque a penalidade abrange todas as parcelas vencidas e não pagas, conforme o cálculo apresentado pelo exequente ao pugnar pela penhora online de quantias.
Logo, infere-se que o inconformismo não se trata de matéria de ordem pública e a seara adequada para tal discussão seriam os embargos à execução, que tem feição de ação de conhecimento com maior espectro cognitivo, cujo prazo para interposição há muito já se escoou.
Como esclarece EDUARDO ARRUDA ALVIM: "Não é de se admitir na exceção de pré-executividade qualquer espaço para dilação probatória, o que, todavia, não significa que o juiz não possa levar em consideração documento juntado pelo executado. O que, por certo, não se pode tolerar, é um maior espaço para provas, com a realização de audiências ou perícias" (in Processo de Execução, Coord: Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambier, RT, 2001, pp. 208/247). E sintetiza PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, em artigo publicado na obra supracitada, "exigindo a exceção de pré-executividade dilação probatória, torna-se imperiosa a oposição de embargos". (op. cit. pág. 593).
A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DEPENDENTE DE AMPLA COGNIÇÃO....

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