Acórdão Nº 5013662-55.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 26-10-2023

Número do processo5013662-55.2022.8.24.0090
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5013662-55.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95

VOTO


Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando a Concessionária ré ao pagamento de importe a título de danos morais ao autor.
Insurgem-se ambas as partes em relação ao dano moral; a ré sustentando a licitude da suspensão do fornecimento do serviço e a consequente inexistência de abalo anímico; e o autor almejando a majoração do valor fixado.
Adianto que as insurgências não prosperam, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Incontroverso, pois, que o fornecimento do serviço de água ao autor foi suspenso no mês 06/2022 em virtude do inadimplemento da fatura relativa ao mês 03/2022.
Nessa toada, há de se ter em mente que "o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC" (STJ, REsp n. 1.663.459/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.05.2017).
E ainda que a Concessionária defenda a licitude da conduta ao argumento de que teria promovido a suspensão do fornecimento dentro do prazo dos 90 (noventa) dias subsequentes ao vencimento da fatura (defendendo a aplicação do Tema 699 do STJ ao caso), a verdade é que inexiste nos autos prova de que o autor tenha sido previamente notificado quanto à suspensão, como bem destacou o Magistrado singular às razões de decidir, ponto este não controvertido no recurso da Concessionária ré.
Nesse norte, estabelece expressamente a Lei n. 11.445/2007:
"Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que,...

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