Acórdão Nº 5013667-56.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5013667-56.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013667-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: DIEGO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO: DIOGO SILVA RODRIGUES (OAB PR052339) AGRAVADO: EVANDRO OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827)

RELATÓRIO

Diego Imóveis Eireli interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Magistrada da Vara Única da Comarca de Garopaba, que, autos da ação n. 5000100-39.2022.8.24.0167, ajuizada em face de Evandro Oliveira Teixeira, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, em razão da inadimplência do locatário.

Em suma, o agravante argumentou que "sequer houve o depósito do valor mencionado no contrato a título de caução, o que será demonstrado no transcorrer da ação, pois o agravado não poderá comprovar que realizou o pagamento de R$8.000,00 a título de caução". Aduziu, também, que "ainda que se desconsidere que a caução não ocorreu, a mesma foi exaurida, eis que a dívida já alcança R$ 122.205,02 (cento e vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e dois centavos), acrescido do valor da piscina destruída (evento 7) ainda a ser apurado".

Pleiteou, ademais, "seja acatada como caução a dívida do agravado, até o limite de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme tem se aceitado na jurisprudência moderna, como forma de não onerar ainda mais a agravante".

Após discorrer sobre os fatos que entende amparar sua pretensão, bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais, postulou que o agravao seja intimado para purgar a mora ou, alternativamente, "seja concedida liminar, inaudita altera parte, determinando-se o despejo compulsório" (evento 1).

Sem pedido liminar e com as contrarrazões (evento 19), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, XI, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

De início, oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifou-se).

Com efeito, perscrutando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que...

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