Acórdão Nº 5013671-49.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5013671-49.2020.8.24.0005
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013671-49.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

EMBARGANTE: MAIRA LOPES MARRONI (AUTOR)

RELATÓRIO

MAIRA LOPES MARRONI opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 15-03-2022, conheceu parcialmente do recurso de apelação por ela interposto e, nesta extensão, deu-lhe provimento em parte (Evento 19 - 2G).

Alegou a embargante, de início, haver "equívoco" no julgamento no que toca à conclusão de que no termo de vistoria do imóvel não há expressa menção a avarias a serem solucionadas nas áreas hidráulica e elétrica, bem como nas de pisos e azulejos, acabamento, trincos e fechaduras, ar condicionado e demais acessórios.

Asseverou, ademais, existir "erro e equívoco" no tocante à caução prestada pela parte embargada, visto que sua perda é penalidade fixada no contrato, não podendo ser mudada agora.

Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados com o escopo de que, aplicados efeitos infringentes aos aclaratórios, os embargados sejam condenados a reparar a integralidade dos danos ao imóvel constatados na vistoria, no importe de R$ 5.137,64 (Cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), assim como à perda da caução (Evento 26 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo...

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