Acórdão Nº 5013671-49.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 5013671-49.2020.8.24.0005 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013671-49.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: MAIRA LOPES MARRONI (AUTOR)
RELATÓRIO
MAIRA LOPES MARRONI opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 15-03-2022, conheceu parcialmente do recurso de apelação por ela interposto e, nesta extensão, deu-lhe provimento em parte (Evento 19 - 2G).
Alegou a embargante, de início, haver "equívoco" no julgamento no que toca à conclusão de que no termo de vistoria do imóvel não há expressa menção a avarias a serem solucionadas nas áreas hidráulica e elétrica, bem como nas de pisos e azulejos, acabamento, trincos e fechaduras, ar condicionado e demais acessórios.
Asseverou, ademais, existir "erro e equívoco" no tocante à caução prestada pela parte embargada, visto que sua perda é penalidade fixada no contrato, não podendo ser mudada agora.
Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados com o escopo de que, aplicados efeitos infringentes aos aclaratórios, os embargados sejam condenados a reparar a integralidade dos danos ao imóvel constatados na vistoria, no importe de R$ 5.137,64 (Cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), assim como à perda da caução (Evento 26 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: MAIRA LOPES MARRONI (AUTOR)
RELATÓRIO
MAIRA LOPES MARRONI opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 15-03-2022, conheceu parcialmente do recurso de apelação por ela interposto e, nesta extensão, deu-lhe provimento em parte (Evento 19 - 2G).
Alegou a embargante, de início, haver "equívoco" no julgamento no que toca à conclusão de que no termo de vistoria do imóvel não há expressa menção a avarias a serem solucionadas nas áreas hidráulica e elétrica, bem como nas de pisos e azulejos, acabamento, trincos e fechaduras, ar condicionado e demais acessórios.
Asseverou, ademais, existir "erro e equívoco" no tocante à caução prestada pela parte embargada, visto que sua perda é penalidade fixada no contrato, não podendo ser mudada agora.
Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados com o escopo de que, aplicados efeitos infringentes aos aclaratórios, os embargados sejam condenados a reparar a integralidade dos danos ao imóvel constatados na vistoria, no importe de R$ 5.137,64 (Cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), assim como à perda da caução (Evento 26 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo...
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