Acórdão Nº 5013671-49.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5013671-49.2020.8.24.0005
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013671-49.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MAIRA LOPES MARRONI (AUTOR) APELADO: NICOLAS DE PAULA LEMOS DE MORAES (RÉU) APELADO: VANESSA NASSAR DIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú:

"MAIRA LOPES MARRONI, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face de VANESSA NASSAR DIAS e NICOLAS DE PAULA LEMOS DE MORAES, também qualificados, alegando, em síntese, que:

1) é proprietária e locadora do apartamento n. 702 do Edifício Blu Life, situado na Rua 1.542, n. 55, com 2 vagas de garagem, 3 suítes e móveis novos fixos na cozinha, que fora entregue em estado de novo aos inquilinos;

2) os réus são os primeiros locatários do imóvel, cuja locação teve início em 6/11/2017 à 6/11/2020;

3) as partes convencionaram o valor do aluguel em R$ 3.500,00 mensais, já inclusos condomínio e IPTU;

4) os réus se obrigaram ao pagamento do consumo de gás, água, luz e taxa de lixo;

5) restou estipulada a incidência de juros de mora de 1% e multa de 10% em caso de atraso no pagamento do aluguel;

6) também estipularam multa de 3 aluguéis em caso de infração contratual;

7) o réus estão inadimplentes com o pagamento do consumo de água, gás e taxa de coleta de lixo, sobre os quais deve incidir multa de 10%, honorários de 20% e multa de 3 aluguéis;

8) em razão da falta de pagamento da tarifa de coleta de lixo, a autora foi inscrita no Serasa.

Pleiteia a concessão da antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel pelos réus, bem como a procedência do pedido para convalidar a liminar e condenar os réus ao pagamento dos encargos locatícios em atraso, acrescidos de atualização monetária, juros de mora, multa contratual, despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 42.000,00

Com a inicial, juntou os documentos.

Indeferida a liminar de despejo (evento 6).

Citados (evento 21), os réus apresentaram contestação (evento 23), alegando, em síntese, que:

1) o imóvel objeto da locação, segundo as palavras da própria autora, era novo, e os réus foram os primeiros a residirem no imóvel após a sua entrega pela construtora;

2) os valores ora exigidos na presente e supostamente inadimplidos pelos Requeridos (água e gás) não eram individualizados quando o contrato de aluguel fora entabulado entre as partes;

3) em consequência da vinculação de todas as unidades condominiais à mesma matrícula, as unidades não possuíam as taxas individualizadas de gás e água, fato que apenas fora resolvido em 2019;

4) até março de 2019, as cobranças de consumo de água e gás eram realizadas pela contabilidade HF, que sempre foram adimplidas pelos réus;

5) inadmissível igualmente a cobrança das multa contratual bem como as custas iniciais igualmente pleiteadas na ação;

6) a autora pleiteia de forma abusiva o reajuste anual sobre os valores de IPTU e condomínio;

7) no que diz respeito aos honorários de 20% cobrados pela autora, o Juiz não está vinculado a tal cláusula constante do contrato, mas sim ao que dispõe a lei processual cível;

8) a exigência de aluguel antecipado e caução no valor de 3 meses configura dupla garantia, pratica que é ilícita, devendo ser restituído o valor da caução;

9) o valor atribuído à causa está incorreto;

10) os réus pretendem desocupar voluntariamente o imóvel.

Requerem a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Manifestação à contestação (evento 27)".

Sobreveio sentença (Evento 35 - 1G) na qual o magistrado Eduardo Camargo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para:

1 - RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes. Deixo de determinar o despejo por ter havido a desocupação voluntária do imóvel;

2 - CONDENAR os réus ao pagamento ao pagamento das despesas com consumo de água vencidas e inadimplidas desde 8.2018, até a data em que informada a desocupação do imóvel, 7.12.2020 (art. 323 do CPC). O débito inadimplido deverá ser corrigido pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês e multa moratória de 10%, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento;

3 - CONDENAR a autora a restituir aos réus o valor pago a título de caução, corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC desde a data do pagamento.

Considerando que as partes são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, possibilito a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC.

Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC".

Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos réus (Eventos 41 e 47 - 1G).

Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 54 - 1G), pugnando pela reforma da sentrença, com o acolhimento integral da pretensão inaugural, com lastro nos seguintes fundamentos: (a) os réus devem ser também condenados ao ressarcimento dos valores por si assumidos com os serviços de fornecimento de gás e de coleta de lixo, já que comprovou ter adimplido tais obrigações; (b) não há bis in idem entre a cláusula penal rechaçada na sentença, aplicável na hipótese de inadimplemento do pacto locatício, e a multa moratória; (c) é descabida a conclusão do Juízo a quo no que toca aos danos materiais supervenientes especificados apenas em réplica, porquanto houve, na petição inicial, pedido expresso pela condenação da parte ré ao pagamento de eventuais reparos que se mostrassem necessários; (d) é de ser admitida a retenção da caução, uma vez que a garantia se presta justamente para servir como reparação da inadimplência e dos danos causados pelos locatários; e (e) os honorários advocatícios hão de ser fixados em 20% do valor da condenação, conforme cláusula 5ª do ajuste.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 61 - 1G).

Intimada para se manifestar sobre os documentos anexados pelos réus nas contrarrazões, a autora quedou-se inerte (Eventos 8 e 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço, à exceção de um específico ponto que, conforme se verá, carece de interesse de agir.

Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por MAIRA LOPES MARRONI em face de NICOLAS DE PAULA LEMOS DE MORAES e VANESSA NASSAR DIAS.

A sentença, como visto, foi de parcial procedência da pretensão exordial, com o acolhimento do pedido de despejo, eis que desocupado voluntariamente o imóvel pelos réus, e a condenação deste ao pagamento de despesas com consumo de água, acrescidas de multa moratória de 10% do valor do débito.

Desse desfecho a autora recorre, almejando o acolhimento integral da pretensão formulada na peça inaugural.

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