Acórdão Nº 5013678-22.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo5013678-22.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013678-22.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MOACIR HENRIQUE KELLER


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000989-69.2019.8.24.0010, encetado por MOACIR HENRIQUE KELLER, intimou a executada para efetuar a inclusão do exequente na lista dos créditos extraconcursais e após informar o juízo da execução (eventos 14 e 21, 1G).
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta, em suma, que o crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago na forma prevista no plano, pois houve concordância dos valores apresentados pelo agravado para que houvesse a suspensão de dois anos, conforme art. 61 da Lei 11.101/05, com a expedição de ofício extraconcursal para pagamento da condenação, não podendo haver penhora nos autos.
Ademais, o processo de recuperação judicial da OI está em curso perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro desde 20/6/2016, tendo sido proferida decisão concedendo a recuperação em 8/1/2018, Recentemente, o aditamento ao plano de recuperação foi aprovado pelos credores em nova Assembleia Geral, realizada no dia 8/9/2020.
Sustentou que, na data de 9/9/2020, o juízo recuperacional proferiu decisão alterando parcialmente a sistemática de pagamento dos créditos extraconcursais, sendo que, para os consolidados a partir do dia 30/9/2020, deve haver a intimação da Oi pelo juízo de origem para cumprir voluntariamente as ordens de pagamento. Ainda, para os créditos em que o cumprimento se iniciou antes, permanece a necessidade da expedição de ofício ao juízo da recuperação.
Afirmou que, "mesmo que o crédito seja posterior a 20.06.2016, este obrigatoriamente está submetido as normas da recuperação judicial, devendo inclusive haver a suspensão do processo pelo período de dois anos [...]" e a magistrada determinou a expedição de ofício ao juízo recuperacional para incluir a verba ilíquida na ordem de pagamento, sem a intimação da recorrente sobre os cálculos do agravado.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) indeferir, desde já, qualquer pedido de expropriação de seus bens; b) enviar ofício ao juízo da recuperação judicial solicitando a inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamento; c) determinar a suspensão do feito por dois anos, em razão da novação do crédito, o qual será pago nos termos propostos pelas recuperandas e aprovados por quase que a totalidade de credores do Grupo Oi.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (evento 13).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De acordo com o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
Por sua vez, não procede o argumento de que a demanda deve ser suspensa, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005, em razão de o crédito ser líquido.
Observa-se que esse dispositivo foi recentemente alterado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, e atualmente estabelece que:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da...

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