Acórdão Nº 5013679-41.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5013679-41.2020.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013679-41.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: DIEGO RAMOS MARQUES

ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO IMOVEIS EIRELI

ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BERNARDO JAVIER LEZICA

ADVOGADO: MARINA NASCIMENTO

RELATÓRIO

Diego Ramos Marques e outro, interpuseram o presente Agravo Interno, visando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por eles propugnado e determinou a busca e apreensão dos bens móveis descritos na exordial (Evento 34, Eproc2).

Em suas razões, requereram a reforma do decisum sob o argumento de que a decisão deveria ser cassada, porquanto não poderia ter sido julgado o agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, haja vista inexistir nesta "motivação jurídica idônea, já que não demonstrou qual o entendimento pacífico ou súmula deste Tribunal foi utilizada para embasar o não provimento do recurso".

Outrossim, aduziram que a decisão agravada enfrentou equivocadamente "a (in)existência do contrato de arrendamento, quando, em verdade, não há qualquer controvérsia acerca da existência do contrato, já que o juízo de origem não negou sua realização. De outra banda, não há qualquer indício nos autos que demonstre o risco de dilapidação dos bens por parte do Agravante, capaz de ensejar a negativa de retenção dos bens". Por fim, sustentaram que são credores pignoratícios do Agravado, razão por que legal a retenção dos bens móveis que guarneciam o empreendimento Vila do Rosa (Evento 42, Eproc2).

Sem contrarrazões, recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente recurso não fora realizada tão logo interposto.

Com efeito, antes de se adentrar ao mérito do reclamo, necessário consignar que, não obstante a alegação dos recorrentes, no sentido de que a decisão monocrática deveria ser cassada, porquanto inexistente "motivação jurídica idônea, já que não demonstrou qual o entendimento pacífico ou súmula deste Tribunal foi utilizada para embasar o não provimento do recurso", além de existir motivação jurídica, consoante se demonstrará, o fato de o presente recurso ser submetido ao colegiado, neste momento processual, supre o julgamento monocrático antes proferido.

Aliás, consoante explica o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias" (Código de Processo Civil anotado. 20ª. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1134).

Dito isso, trata-se de agravo interno tempestivo que, apesar de conhecido, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão unipessoal do Evento 34, questão que conduz ao desprovimento do presente recurso.

Com efeito, conforme consignado no decisum recorrido:

"[...] No que tange aos requisitos para a concessão da tutela de...

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