Acórdão Nº 5013679-41.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-11-2021
Número do processo | 5013679-41.2020.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013679-41.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: DIEGO RAMOS MARQUES
ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BERNARDO JAVIER LEZICA
ADVOGADO: MARINA NASCIMENTO
RELATÓRIO
Diego Ramos Marques e outro, interpuseram o presente Agravo Interno, visando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por eles propugnado e determinou a busca e apreensão dos bens móveis descritos na exordial (Evento 34, Eproc2).
Em suas razões, requereram a reforma do decisum sob o argumento de que a decisão deveria ser cassada, porquanto não poderia ter sido julgado o agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, haja vista inexistir nesta "motivação jurídica idônea, já que não demonstrou qual o entendimento pacífico ou súmula deste Tribunal foi utilizada para embasar o não provimento do recurso".
Outrossim, aduziram que a decisão agravada enfrentou equivocadamente "a (in)existência do contrato de arrendamento, quando, em verdade, não há qualquer controvérsia acerca da existência do contrato, já que o juízo de origem não negou sua realização. De outra banda, não há qualquer indício nos autos que demonstre o risco de dilapidação dos bens por parte do Agravante, capaz de ensejar a negativa de retenção dos bens". Por fim, sustentaram que são credores pignoratícios do Agravado, razão por que legal a retenção dos bens móveis que guarneciam o empreendimento Vila do Rosa (Evento 42, Eproc2).
Sem contrarrazões, recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente recurso não fora realizada tão logo interposto.
Com efeito, antes de se adentrar ao mérito do reclamo, necessário consignar que, não obstante a alegação dos recorrentes, no sentido de que a decisão monocrática deveria ser cassada, porquanto inexistente "motivação jurídica idônea, já que não demonstrou qual o entendimento pacífico ou súmula deste Tribunal foi utilizada para embasar o não provimento do recurso", além de existir motivação jurídica, consoante se demonstrará, o fato de o presente recurso ser submetido ao colegiado, neste momento processual, supre o julgamento monocrático antes proferido.
Aliás, consoante explica o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias" (Código de Processo Civil anotado. 20ª. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1134).
Dito isso, trata-se de agravo interno tempestivo que, apesar de conhecido, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão unipessoal do Evento 34, questão que conduz ao desprovimento do presente recurso.
Com efeito, conforme consignado no decisum recorrido:
"[...] No que tange aos requisitos para a concessão da tutela de...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: DIEGO RAMOS MARQUES
ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BERNARDO JAVIER LEZICA
ADVOGADO: MARINA NASCIMENTO
RELATÓRIO
Diego Ramos Marques e outro, interpuseram o presente Agravo Interno, visando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por eles propugnado e determinou a busca e apreensão dos bens móveis descritos na exordial (Evento 34, Eproc2).
Em suas razões, requereram a reforma do decisum sob o argumento de que a decisão deveria ser cassada, porquanto não poderia ter sido julgado o agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, haja vista inexistir nesta "motivação jurídica idônea, já que não demonstrou qual o entendimento pacífico ou súmula deste Tribunal foi utilizada para embasar o não provimento do recurso".
Outrossim, aduziram que a decisão agravada enfrentou equivocadamente "a (in)existência do contrato de arrendamento, quando, em verdade, não há qualquer controvérsia acerca da existência do contrato, já que o juízo de origem não negou sua realização. De outra banda, não há qualquer indício nos autos que demonstre o risco de dilapidação dos bens por parte do Agravante, capaz de ensejar a negativa de retenção dos bens". Por fim, sustentaram que são credores pignoratícios do Agravado, razão por que legal a retenção dos bens móveis que guarneciam o empreendimento Vila do Rosa (Evento 42, Eproc2).
Sem contrarrazões, recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente recurso não fora realizada tão logo interposto.
Com efeito, antes de se adentrar ao mérito do reclamo, necessário consignar que, não obstante a alegação dos recorrentes, no sentido de que a decisão monocrática deveria ser cassada, porquanto inexistente "motivação jurídica idônea, já que não demonstrou qual o entendimento pacífico ou súmula deste Tribunal foi utilizada para embasar o não provimento do recurso", além de existir motivação jurídica, consoante se demonstrará, o fato de o presente recurso ser submetido ao colegiado, neste momento processual, supre o julgamento monocrático antes proferido.
Aliás, consoante explica o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias" (Código de Processo Civil anotado. 20ª. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1134).
Dito isso, trata-se de agravo interno tempestivo que, apesar de conhecido, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão unipessoal do Evento 34, questão que conduz ao desprovimento do presente recurso.
Com efeito, conforme consignado no decisum recorrido:
"[...] No que tange aos requisitos para a concessão da tutela de...
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