Acórdão Nº 5013684-58.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Número do processo5013684-58.2023.8.24.0000
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013684-58.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: HOTEL SAINT GERMAIN LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Hotel Saint Germain Ltda. agravou de decisão por meio da qual, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis em seu desfavor, se rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada, nestes termos:
Conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional tem seu marco inicial com a constituição definitiva do crédito tributário. Por sua vez, o art. 174 do mesmo diploma legal afirma que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No presente caso, a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 14/12/1999, conforme documentação acostada aos autos pelo próprio exequente (Evento n. 1) e o ajuizamento da presente execucional ocorreu em 19/02/2021.
Todavia, intimado, o exequente acostou aos autos cópia do processo administrativo referente ao Auto de Infração n. 01387, situação que suspende a contagem do lustro prescricional, com início em 14/12/1999 e julgamento em 18/05/2018, nos moldes da documentação trazida (Evento n. 16). A prescrição para o ajuizamento da execucional, portanto, ocorreria em 2023.
Desse modo, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/02/2021, e que o processo administrativo encerrou em 18/05/2018, fácil perceber que não ocorreu prescrição do exercício de 1999, de modo que a aventada demora para a constituição da dívida não padece de qualquer irregularidade.
Assim, à míngua de provas das teses deduzidas pela parte executada, a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada.
Logo, a rejeição da presente objeção é medida que se impõe.
Isso posto, REJEITO as teses difundidas na exceção de pré-executividade.
Defendeu que conseguiu comprovar que o processo administrativo relativo à multa ambiental, de 1999, se encerrou em 22 de julho de 2008. A partir daí, como a ação (que exige crédito não tributário) foi ajuizada apenas em fevereiro de 2021, houve o alcance da prescrição quinquenal. Aliás, os documentos apresentados pelo exequente não são suficientes para demonstrar que o encerramento do processo administrativo teria se dado em 2018. Não fosse só, argumentou que, nos termos do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/99, se deu também a prescrição intercorrente, uma vez que o "processo ficou pendente de julgamento ou despacho entre 1999 e 2008".
Neguei o efeito suspensivo.
Nas contrarrazões se requereu o desprovimento do agravo.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa

VOTO


1. O agravante traz versão no sentido de que o processo administrativo teria se encerrado em 22 de julho de 2008, dali correndo a prescrição (que, nesses termos, se consumaria ainda em 2013, muito antes, portanto, da propositura desta ação). Porém, conquanto não se ignorem os documentos anexados pela parte, as informações reveladas pela...

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