Acórdão Nº 5013690-37.2020.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021
Número do processo | 5013690-37.2020.8.24.0011 |
Data | 21 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5013690-37.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO VIEIRA LOPES (AUTOR) RECORRIDO: WAMA COBRANCAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor pretendendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais por cobrança indevida.
b) MÉRITO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que: a) o autor alega que foram inúmeras tentativas de conversas e resoluções amigáveis da situação, e todas sem sucesso por parte da ré que em nada cooperou; b) o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, art. 373,II, do CPC. Não houve comprovação dos transtornos sofridos. Há apenas no histórico de chamadas recebidas uma única chamada (Evento 1, COMP9) e uma mensagem (Evento 1, COMP11). Observa-se do Evento 5, OUT5 que o autor compareceu no estabelecimento da ré e depois disso, a cobrança cessou; c) O autor não comprovou que a conduta da ré interferiu intensamente em seu comportamento psicológico causando transtornos.
3. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015670861v9 e do código CRC 502372e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 26/7/2021, às 16:44:9
RECURSO CÍVEL Nº 5013690-37.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO VIEIRA LOPES (AUTOR) RECORRIDO: WAMA COBRANCAS LTDA (RÉU)
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS OBJETO DO RECLAMO. ART. 373,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO VIEIRA LOPES (AUTOR) RECORRIDO: WAMA COBRANCAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor pretendendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais por cobrança indevida.
b) MÉRITO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que: a) o autor alega que foram inúmeras tentativas de conversas e resoluções amigáveis da situação, e todas sem sucesso por parte da ré que em nada cooperou; b) o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, art. 373,II, do CPC. Não houve comprovação dos transtornos sofridos. Há apenas no histórico de chamadas recebidas uma única chamada (Evento 1, COMP9) e uma mensagem (Evento 1, COMP11). Observa-se do Evento 5, OUT5 que o autor compareceu no estabelecimento da ré e depois disso, a cobrança cessou; c) O autor não comprovou que a conduta da ré interferiu intensamente em seu comportamento psicológico causando transtornos.
3. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015670861v9 e do código CRC 502372e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 26/7/2021, às 16:44:9
RECURSO CÍVEL Nº 5013690-37.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO VIEIRA LOPES (AUTOR) RECORRIDO: WAMA COBRANCAS LTDA (RÉU)
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS OBJETO DO RECLAMO. ART. 373,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA...
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