Acórdão Nº 5013700-80.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo5013700-80.2021.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013700-80.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: PANDAO UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pandão Uniformes Profissionais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal n. 0910719-16.2014.8.24.0023 ajuizada pelo Município de Florianópolis, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 18, DESPADEC1, autos originários).

Sustenta que tomou todas as medidas necessárias ao funcionamento provisório do estabelecimento, inclusive com a obtenção do RTM (Registro Temporário de Recolhimento de Tributos Municipais) e que o processo para obtenção do alvará definitivo junto ao Corpo de Bombeiros estava em curso, cuja demora se atribui única e exclusivamente à própria Administração. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 5).

A Douta-Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Drª Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar quanto ao mérito do feito (Evento 19).

Após, vieram os autos conclusos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 0910719-16.2014.8.24.0023, ajuizada pelo município de Florianópolis em face de Pandão Uniformes Profissionais Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de autor de infração e representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 854378, no valor, à época (2014), de R$ 1.081,02 (um mil e oitenta e um reais e dois centavos).

A executada opôs exceção de pré-executividade, em que arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela obtenção do alvará de funcionamento é do proprietário do imóvel (locador) e não da ora executada, locatária. Aduziu, ainda, que já possuía o RTM (Registro Temporário de Recolhimento de Tributos Municipais) e que o processo para obtenção do alvará definitivo junto ao Corpo de Bombeiros estava em curso, tendo sido iniciado em agosto de 2013. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar ou a anulação da CDA ( Evento 8, PET6, autos originários).

Na sequência, a Fazenda Pública defendeu a regularidade da CDA, salientando que houve regular autuação porque não havia alvará de licença exposto em local visível no estabelecimento (Evento 12, PET19, autos originários).

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (Evento 18, DESPADEC1, autos originários):

2. A preambular de ilegitimidade passiva não pode ser albergada.

Ao locador compete entregar o imóvel ao locatário em condições regulares, isto é, de forma que seja compatível com a destinação avençada, o que não abrange a adoção de diligências para obter alvará de funcionamento concernente à atividade a ser exercida. Retira-se da jurisprudência:

"4. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser...

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