Acórdão Nº 5013701-39.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5013701-39.2020.8.24.0020
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013701-39.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA (EMBARGADO) APELADO: ROSMARI APARECIDA PRESTES SOLCI (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
ROSMARI APARECIDA PRESTES SOLCI propôs embargos de terceiro contra CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA, para o fim de desconstituir a penhora que recaiu sob o imóvel de matrícula n. 62.814 junto ao processo de execução ora relacionado.
Recebidos os autos com efeito suspensivo dos atos constritivos junto ao imóvel (evento 3), a embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 10), que por sua vez, foram objeto de réplica, conforme se depreende da petição de evento 13.
Foi noticiado nestes autos a extinção do processo executivo ora relacionado (evento 16).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, consoante art. 485, VI, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, porque foi quem deu causa à constrição ora em debate.
Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1) insurgindo-se, em síntese, acerca da condenação que lhe foi imposta a título de honorários sucumbenciais.
Salientou que "no curso da execução, a embargada/Apelante localizou oito imóveis em nome da parte executada, dentre eles, o imóvel objeto desta ação, sem qualquer prenotação de que pertencia à embargante, conforme matrícula acostada aos autos principais. Agindo de boa-fé, a embargada pediu a constrição do referido imóvel, visando satisfazer seu crédito. Repiso, não havendo anotação de que o imóvel pertencia à embargante, cabe a esta o ônus de sua inércia, ou seja, arcar com a verba sucumbencial, nos exatos termos estipulados na Súmula 303, do c. STJ (Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios)" (pag. 06).
Teceu outras considerações, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que a adversa fosse condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quer com esteio na Súmula 303 do STJ, quer em observância ao princípio da causalidade.
Com as contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Cêramica Elizabeth Sul Ltda. contra a sentença que julgou extintos os embargos de terceiro opostos por Rosmari Aparecida Prestes Solci, condenando aquela ao final aos ônus sucumbenciais.
Para tanto, defende a apelante, em suma, que "no curso da execução, localizou oito imóveis em nome da parte executada, dentre eles, o imóvel objeto desta ação, sem qualquer prenotação de que pertencia à embargante, conforme matrícula acostada aos autos principais. Agindo de boa-fé, a embargada pediu a constrição do referido imóvel, visando satisfazer seu crédito. Repiso, não havendo anotação de que o imóvel pertencia à embargante, cabe a esta o ônus de sua inércia, ou seja, arcar com a verba sucumbencial, nos exatos...

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