Acórdão Nº 5013702-79.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo5013702-79.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5013702-79.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FELIPE DA SILVA XAVIER


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da referida Comarca, nos autos de ação penal n. 5014053-08.2021.8.24.0005, no qual se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, praticado, em tese, por Felipe da Silva Xavier.
Após o oferecimento da denúncia, verificou-se que o denunciado é morador de rua e não tem endereço fixo, razão pela qual o Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo e postulou sua citação via edital.
Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito diante da necessidade da citação ficta, determinando sua redistribuição para o Juízo Comum, por sorteio (Ev. 4 dos autos originários).
O Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, a seu lado, suscitou o presente conflito negativo de competência (Ev. 21 dos autos originários).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de jurisdição reconhecendo-se a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú para processar e julgar o feito, eis que se trata do Juízo prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal (Ev. 9 do presente feito)

VOTO


O cerne da questão gravita em torno da competência para processamento da ação penal n. 5014053-08.2021.8.24.0005, na qual se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, praticado, em tese, por Felipe da Silva Xavier.
No caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, atuando como responsável pelo Juizado Especial Criminal, declinou da competência para Justiça Comum, em uma das Varas Criminais da referida Comarca, pois o denunciado é morador de rua e não possui endereço certo ou sabido, de modo que a citação ficta, necessária no caso, é incabível nos feitos afetos ao Juizado.
O Juízo da 1ª Vara Criminal, por sua vez, suscitou o conflito de competência ao argumento de que na Comarca de Balneário Camboriú não há vara privativa de Juizado Especial Criminal, existindo apenas duas varas criminais, onde a 2ª Vara, além de ser competente para processar e julgar crimes comuns, reúne também a competência para processar e julgar os feitos de menor potencial ofensivo. Senão vejamos (Ev. 21 dos autos originários):
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE DA SILVA XAVIER, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal.
Os autos tramitavam inicialmente perante a 2ª vara criminal por reunir competência para os feitos do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Aquele r. Juízo, diante da necessidade de citação editalícia, declinou da competência ao Juízo Comum, determinando a redistribuição dos autos por sorteio, vindo os autos a conclusão.
É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 19/2006, estabelece em seu artigo 2º, que:
"Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú o processo e julgamento das ações:
I - de menor potencial ofensivo previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal);
II - decorrentes da Lei n. 11.340/2006 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);
III - tipificadas nos artigos 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)."
Verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal possui competência privativa para processar os delitos de menor potencial ofensivo, como é o caso daquele narrado na peça inaugural.
A necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada seria a manutenção dos autos no Juízo da 2ª Vara Criminal, para onde inicialmente foram distribuídos.
Destaca-se que em Balneário Camboriú NÃO há juizado especial criminal, mas uma vara que entre outros feitos detém a competência para processar e julgar os processos que seguem o rito do juizado especial, entende este juízo que não haveria razão para redistribuição quando aquele juízo detém a competência para também julgar os crimes comuns, até porque está prevento em decorrência da prévia distribuição.
Ora! Se Balneário Camboriú possui apenas duas varas criminais, entendemos que quando uma delas determina a redistribuição dos autos em decorrência de competência, a chance de ela receber novamente o processo é ZERO, pois ocorre a redistribuição automática pelo sistema, para a outra vara em decorrência da vara primitiva ter se declarado incompetente. Acreditamos que é essa a leitura feita pelo sistema informatizado. Assim, acreditamos que todos os feitos redistribuídos acabam com endereço certo, qual seja, a 1ª Vara Criminal, que já se encontra sobrecarregada por reunir competência de 50% dos feitos de rito comum e a competência privativa dos feitos de competência do Tribunal do Júri, das execuções penais, das execuções dos acordos de não persecução penal e agora também da execução das penas de multa. Enquanto a segunda vara criminal foi premiada por uma unidade autônoma de cooperação (Resolução TJ n. 43, de 24 de outubro de 2022), ou seja, na verdade a 2ª Vara foi dividida em duas unidades e cada uma delas com acervo de competência muito menor daqueles da 1ª Vara. Então, a tese defendida pela ilustre colega da 2ª Vara, de equilíbrio e excesso de acervo já está solucionada com a divisão das competências ditadas por referida resolução. Desequilíbrio haveria se a 1ª Vara fosse obrigada a receber todos os feitos do juizado especial em que decorre a citação por edital do réu.
Nesse sentido, é praticamente pacífico o entendimento da Egrégia Corte no julgamento de casos similares ao deste feito:
"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO...

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