Acórdão Nº 5013720-17.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5013720-17.2021.8.24.0018
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013720-17.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: LEODIR JOAO TOMAZELLI (AUTOR) ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA LOTUFO CINTRA FERREIRA (OAB SP344756) ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leodir João Tomazelli, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação de cobrança de indenização por danos materiais e morais" n. 5013720-17.2021.8.24.0018, ajuizada contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outro, julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para cada parte adversa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 35/E1).

Inconformado, o apelante sustentou que "o pagamento do boleto disponibilizado pelo suposto representante da Ré não decorreu por equívoco ou desatenção da parte autora. O "golpe do boleto" vem se tornando prática corriqueira, não podendo o consumidor que realiza o pagamento de boa-fé ser penalizado por uma prática a qual não deu causa", ressaltando, ainda, nunca ter tido conhecimento para acessar plataformas digitais, tampouco sobre a existência de canais oficiais do banco destinados a regularização de dividas.

Assim, asseverou que foi vítima da emissão de boleto falsificado para quitação do seu contrato de financiamento, incidindo, assim, a responsabilidade objetiva, até porque se trataria de um fortuito interno dos réus, vinculando-se aos riscos da atividade. Assim, invocou as disposições contidas na legislação civil e consumerista para justificar a reforma do decisum profligado, reconhecendo-se a configuração dos danos materiais e morais.

Com as contrarrazões apresentadas somente pela PAGSEGURO INTERNET S.A. (evento 46), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma ter sido vítima de fraude, comportando, assim, acolhimento a pretensão reparatória.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões

Em que pese não tenha interposto recurso específico, a ré Pagseguro Internet S.A. arguiu em contrarrazões sua ilegitimidade passiva ad causam, lastreando a alegação no fato de que "não tem nenhuma relação com a presente demanda - a parte recorrida não imputou nenhuma conduta a este recorrente. E, como se sabe, "a legitimação processual é pautada na perfeita correspondência entre os fatos narrados e sua imputação ao autor e ao réu, com a atribuição das consequências derivadas".

Neste tocante, urge ressaltar, primeiramente, a viabilidade de conhecimento do aludido pedido, na medida em que o Código de Processo Civil inovou relativamente à questão, admitindo que as matérias resolvidas na fase de conhecimento e não acobertadas pela preclusão - incluindo-se aquelas mencionadas na sentença -, fossem passíveis de análise em preliminar de apelo ou contrarrazões, senão vejamos:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Desse modo, considerando que a questão afeta à ilegitimidade passiva restou apreciada pelo juízo de primeiro grau apenas na sentença - que considerou a preliminar prejudicada diante da conclusão da lide, viável o revolvimento da matéria pela via estabelecida.

Feito tal escorço, adianta-se, desde logo, que a prefacial não comporta acolhimento, na medida em que plenamente possível a segunda ré figurar no polo passivo da presente demanda, vez que, ainda que a negociação discutida tenha sido procedida por terceira pessoa falsária, configurando fraude - fato reconhecido na própria inicial -, isso, por si só, não exime a apontada empresa de responder por eventuais danos causados, especialmente porque a presente demanda tem por objeto a alegada falha na prestação de serviços pelas demandadas e a Pagseguro figurou como emitente do boleto de cobrança enviado ao autor.

Sob esta ótica, portanto, não merece guarida a preliminar arguida. De qualquer modo, tal situação em nada afetará a demandada, como se verá na resolução do mérito.

Mutatis mutandis, esta Corte de Justiça já assentou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTOR QUE ALEGA TER REALIZADO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIROS EM RAZÃO DE PEDIDO DE PESSOA CONHECIDA, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP". POSTERIOR DESCOBERTA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER EM DEMANDAS QUE TENHAM COMO OBJETO O APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP", JÁ QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A QUE, DA MESMA FORMA, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE FOI REALIZADA COM O AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DESTA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017588-11.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).

2. Do mérito

No caso sub examine, aludiu o autor na inicial que, "por atravessar dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia, acabou por ficar inadimplente com o referido contrato, quando então foi contatado por suposto representante da casa bancária via WhatsApp para regularização da situação. O Requerente...

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