Acórdão Nº 5013720-54.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5013720-54.2021.8.24.0038
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013720-54.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: VINICIUS GABRIEL NOBRE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Vinícius Gabriel Nobre, Luiz Felipe dos Santos Mattos e Rodrigo Budal Arins de Sousa, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

Consta do procedimento que, em 2 de abril de 2021, aproximadamente às 17h35min, a guarnição da Polícia Militar, porque realizava rondas na Praça dos Suíços em Joinville, localizada na Rua Jaraguá, no bairro América, deparou-se com os denunciados em atividade suspeita dentro do veículo VW/Gol 1.0, de placas BDM5H44, e, então, decidiu abordá-los.

Foi assim que verificaram que VINÍCIUS GABRIEL NOBRE, LUIZ FELIPE DOS SANTOS MATTOS e RODRIGO BUDAL ARINS DE SOUSA, plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com vontades dirigidas à prática da infração penal, tinham em depósito, 100g de maconha, acondicionadas em onze porções; uma porção de cocaína de 5g; além de R$ 1.248,00 em espécie, somadas as quantias, também provenientes do tráfico (auto de exibição e apreensão de evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 55).

Ao que consta, VINÍCIUS GABRIEL NOBRE estava na condição de condutor do veículo e, ao seu lado, no porta objetos da porta, foram encontradas as onze porções de maconha e um papelote de cocaína, todas embaladas e acondicionadas para a venda. Já, no porta luvas, em frente ao carona Rodrigo Budal Arins de Souza, foi encontrada porção de maconha, já moída. Por fim, na parte traseira, junto à LUIZ FELIPE DOS SANTOS MATTOS, foi verificada a existência de resquícios (farelos) de maconha.

A droga apreendida está relacionada na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e são de uso proibido em todo o território nacional.

Acerca dos fatos, os denunciados preferiram se manter silentes durante seu interrogatório extrajudicial (evento 1, vídeos 4, 5 e 6).

Os réus foram notificados (eventos 31, 32 e 56 da ação penal) e apresentaram defesa conjunta (evento 24 da ação penal).

As defesas e a denúncia foram recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 57 da ação penal).

Os réus foram citados (eventos 104, 105 e 113 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogado. Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais, sobreveio a sentença (evento 117 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para desclassificar as imputações iniciais direcionadas aos acusados Luiz Felipe dos Santos Mattos e Rodrigo Budal Arins de Souza para aquela a que alude o art. 28 da Lei nº 11343/06, declarando extintas as penas pelos resgates antecipados, mas condenar Vinícius Gabriel Nobre ao cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei nº 11343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.

Inconformado o réu Vinicius interpôs recurso de apelação (evento 128 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância, apresentou suas razões de apelação onde, em preliminar, requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna pela revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias desfavoráveis e abrandando o regime inicial de cumprimento da pena. Por fim, busca a restituição do veiculo apreendido (evento 10)

Apresentadas as contrarrazões (evento 14).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibiliade, conheço do recurso.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Vinícius Gabriel Nobre, o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

1 - Direito de recorrer em liberdade

Em sede preliminar, o apelante requer revogação da prisão preventiva, a qual está assim fundamentada na sentença (evento 117 da ação penal):

Permito aos acusados Luiz Felipe dos Santos Mattos e Rodrigo Budal Arins de Souza recorrem em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), todavia, mantenho a prisão cautelar e não concedo idêntica benesse em favor do acusado Vinícius Gabriel Nobre, porque permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, e não tenho dúvida de que, na hipótese de se ver solto, poderá retomar a reiteração criminosa com destacada gravidade, persistindo em síntese os fundamentos declinados no evento 32 do inquérito policial nº 5013181-88.2021.8.24.0038, reafirmados no evento 57 desta ação penal, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), afinal, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (STJ, HC nº 396974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi).

Denota-se que a motivação é suficiente à manutenção da detenção, satisfazendo as exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto não houve alteração da situação fática que pudesse beneficiá-lo, pelo contrário, inexistindo razão a justificar a liberdade do apelante, sobretudo após a prolação do édito condenatório com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.

Em casos análogos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada e mantida na sentença, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas - 16 kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da ordem pública. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 581.812/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) - grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser reincidente, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. Além disso, o paciente é apontado como líder de um dos núcleos da organização criminosa voltada para o tráfico de grande...

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