Acórdão Nº 5013727-97.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020
Número do processo | 5013727-97.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013727-97.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: EDUARDO MOTTER ADVOGADO: GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) AGRAVADO: IZOLDE DAROSSI ADVOGADO: NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) AGRAVADO: IZOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428)
RELATÓRIO
Eduardo Motter interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Maria Augusta Tridapalli, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista/SC, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5000557-66.2020.8.24.0062, movida contra si por Izolo Indústria e Comércio de Acessórios Ltda. e Izolde Darossi, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora Izolde dos cadastros de inadimplentes e a suspensão do trâmite da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0301113-51.2018.8.24.0062 até o julgamento da demanda, condicionada, contudo, à prestação de caução idônea equivalente à metade do crédito objeto da demanda executiva (Ev. 6 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), o recorrente defende que, segundo dispõe a Lei processual, o ajuizamento da demanda não inibe, ope legis, o direito de execução dos valores constantes no título executivo. Assevera não restar evidenciada a plausibilidade do direito arguido pelas autoras, impugnando a valoração da prova carreada junto à petição inicial. Afirma ainda que o valor da caução exigido pelo Juízo de origem é insuficiente para garantia da satisfação do crédito ou para a minimização dos efeitos negativos da suspensão do processo de execução, sendo necessária sua majoração para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor da dívida. Por estes motivos, requer a reforma do interlocutório para afastar a suspensão do trâmite da execução; sucessivamente, pugna pela majoração da caução exigida.
Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (Ev. 17 - CONTRAZ1).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
Como se infere, na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.
Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que a...
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