Acórdão Nº 5013731-32.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo5013731-32.2023.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5013731-32.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, objetivando seja reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Criminal daquela comarca para processar e julgar a ação penal n. 5011656-73.2021.8.24.0005, em que se apura a suposta prática do delito de menor potencial ofensivo previsto no art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, imputado a Kaue Partichelli Petry.
O feito foi distribuído a 2ª Vara Criminal daquela comarca por possuir competência privativa para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. Esgotadas as possibilidades de citação pessoal do denunciado e diante da necessidade de adoção do rito comum, de acordo com o art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, a magistrada atuante no juízo suscitado declinou a competência e determinou a redistribuição dos autos (processo 5011656-73.2021.8.24.0005/SC, evento 11, DESPADEC1).
Recebido o processo pela 1ª Vara Criminal, o magistrado responsável pela unidade suscitou conflito de jurisdição, aduzindo que, pelo critério da prevenção, cabe à autoridade suscitada o processamento do feito, já que possui competência concorrente para processar os crimes comum, conforme definido pela Resolução n. 19/2006 desta Corte (processo 5011656-73.2021.8.24.0005/SC, evento 23, DESPADEC1)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pela procedência do conflito (evento 10, PROMOÇÃO1)

VOTO


Busca-se definir, pelo presente conflito de jurisdição, se a adoção do rito comum em feito que apura a prática de infração de menor potencial ofensivo torna necessária a redistribuição do feito por sorteio entre juízos de competência concorrente.
Inicialmente, cumpre transcrever a parte pertinente da Resolução TJ n. 19/2006, que dispõe sobre as competências das varas criminais da comarca de Balneário Camboriú:
Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:
I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida,...

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