Acórdão Nº 5013731-66.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5013731-66.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013731-66.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: VANDINALDO GONCALVES ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) AGRAVADO: G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vandinaldo Gonçalves, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência c/c com consignação em pagamento e repetição de indébito c/c danos morais" n. 5001937-46.2022.8.24.0033, ajuizada contra Coelho´s Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 9/E1):

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida com a demonstração concomitante dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").

Nesse sentido:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei)

Com o mesmo entendimento, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]A concessão da tutela antecipada depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito de quem a invoca e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação que a sua não concessão poderá ensejar. Não existindo convicção acerca do preenchimento das condições previstas no caput do art. 300 do CPC/2015, a concessão do provimento antecipado torna-se temerária diante do risco de irreversibilidade da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028564-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021 - grifei).

A probabilidade do direito decorre da análise lógico-jurídica do acervo probatório até então constituído nos autos, em cotejo com a existência de verossimilhança das alegações da parte postulante, analisadas mediante cognição meramente sumária passível de posterior modificação.

Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

[...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo código de processo civil comentado. 3.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 394 - grifei)

Neste caso concreto, observa-se que a parte autora pretende a substituição do IGPM/FGV pelo IPCA/IBGE como índice de correção monetária do contrato, bem como a consignação em pagamento das parcelas corrigidas de acordo com a substituição do índice pleiteada.

O pedido de alteração do índice de correção monetária está calcado na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478, 479 e 317, todos do CC:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (grifei)

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, a configuração da onerosidade excessiva prevista no art. 478 do CC depende da cumulação de 4 (quatro) pressupostos:

a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade. (Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 199)

No caso, evidente a existência de contrato de trato sucessivo, visto que o pagamento foi parcelado em diversas prestações.

Além disso, a pandemia da COVID-19 classifica-se, de fato, como acontecimento extraordinário e imprevisível.

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