Acórdão Nº 5013731-84.2022.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023
Número do processo | 5013731-84.2022.8.24.0091 |
Data | 14 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5013731-84.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LOPES (AUTOR) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Não há fundamento para rever o entendimento adotado na decisão vergastada, adianto.
Na hipótese em foco, sustenta o agravante que a decisão atacada está equivocada ao passo que "o preparo processual, possui como valor R$ 929,05 (novecentos e vinte e nove reais e cinco centavos). Isto é, COMPROMETE 18,64% DO VALOR LÍQUIDO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DO RECORRENTE, que percebe valor líquido de R$ 4.982,68 (quatro mil e novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), coeso contracheque do mês maio de 2023, supra colacionado. Indo, de encontro, ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, notadamente, obstando o acesso à Justiça do cidadão".
De pronto, há de se ressaltar - em mais uma oportunidade - que a hipossuficiência não restou comprovada quando devidamente instado para tanto. Além disso, os fundamentos adotados fizeram observar os valores percebidos, excluídos somente os descontos legais - e não aqueles que a parte quer ver prevalecer.
Faço constar, também, que a oportunidade da juntada de documentos era com a emenda ao pedido, ainda mais documentos que sempre estiveram em poder do agravante. De toda forma, os comprovantes de pagamento seguem apresentados de forma parcial, com supressão de informações/números.
Reafirmo, pois, o posicionamento adotado, porquanto não há comprovação da hipossuficiência considerando que foi sim analisada a realidade dos autos (inclusive a falta de comprovação das despesas que alega ter), enfatizando que "a última remuneração trazida ao feito é do total de proventos de R$ 10.621,00, isso ainda em agosto de 2022 - tempo do ajuizamento da demanda, dando conta do percebimento de valores bem acima do do atual salário mínimo vigente no País. (...) Anoto que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda, extrato de veículos ou a certidão imobiliária (embora devidamente arrolados no despacho de emenda e da ciência do recorrente - afastando qualquer nova...
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