Acórdão Nº 5013745-51.2021.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo5013745-51.2021.8.24.0011
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013745-51.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: ARIELSON DA SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Arielson da Silva Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento n. 1 dos autos de origem):

[...] No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 11h45min, o denunciado ARIELSON DA SILVA SANTOS, imbuído de evidente animus furandi, já previamente ajustado para a prática de um assalto, armou-se com uma faca e saiu pelas ruas da cidade com uma bicicleta.

Quando ele estava na Rua Carlos Gracher, próximo ao Corpo de Bombeiros, Centro, nesta urbe, ele avistou a vítima Mirtes Bianchezzi Eccel, que caminhava em direção à academia, ocasião em que se aproximou, segurou a vítima pelo braço e, apontando a faca para ela, anunciou o assalto, dizendo que era para ela não gritar senão a mataria.

Na sequência, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego do objeto que portava, exigiu que a ofendida lhe entregasse o aparelho de telefone celular que portava consigo, o que foi atendido de imediato.

Depois, na posse do bem, o denunciado ARIELSON evadiu-se do local com sua bicicleta, consumando o delito.

Neste ínterim, uma testemunha visualizou a ação e saiu rapidamente da academia para socorrer a vítima, correndo na direção do denunciado, contudo ele rapidamente fugiu, deixando a bicicleta para trás.

A Polícia Militar foi acionada e, aos milicianos, foram repassadas as características físicas e vestes que o autor do roubo usava, sendo o denunciado localizado logo depois, ainda na posse do bem subtraído, o qual foi recuperado e restituído à vítima (vide fls. 11/12 do Auto 5 do evento 1).

O celular se tratava de um aparelho da marca Motorola, modelo G8, avaliado em cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) (vide fl. 13 do Auto 5 do evento 1).

Na Delegacia de Polícia a vítima reconheceu o denunciado e as vestes que foram apreendidas com ele como sendo as que ele usava no momento do delito, mas que já havia trocado quando foi abordado.

Dessa forma, o denunciado ARIELSON subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça contra pessoa ou violência a pessoa exercida com emprego de arma branca. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Arielson da Silva Santos à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (Evento n. 39 dos autos de origem).

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento n. 47 dos autos de origme) busca a absolvição do Apelante por insuficiência probatória, com a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Alternativamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma branca, uma vez que o artefato não foi apreendido. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da tentativa, ao argumento de que o Réu não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento n. 59 dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento n. 8).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

O Apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, com a incidência do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação constante nos autos n. 5013490-93.2021.8.24.0011, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 2), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 3-8), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 11), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 12), Avaliação Indireta (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 13) e pela prova oral colhida ao longo da instrução.

O Apelante, sob o crivo do contraditório, confessou a prática delituosa, esclarecendo:

[...] (perguntado se a acusação é verdadeira) é verdade, no momento eu tava em depressão, eu cheguei em casa 22h e não encontrei minha esposa e nem meus filhos, nem móveis nenhum, foi aí que eu vim a ter essa depressão e usar drogas e bebidas e fazer esse ato, que não tinha precisão no momento [...] foi próximo a ponte da beira rio, próximo ao bombeiro, eu corri largando a bicicleta e pulando um muro, chegando lá eles me abordaram e reconheci que eles me abordaram e parei [...] ela tava vindo e eu caminhando e aí veio a acontecer esse ato, eu tava desnorteado da droga e da bebida [...] eu tava com uma faquinha de serra, ameacei, mas não ia fazer nada com ela [...] ela gritou, eu pedi pra ela calar a boca e aí ela me deu e eu fui embora [...] quando eu olhei pra trás tinha um rapaz, não sei se ele tava vindo atrás de mim [...] eu tava com uma camisa por baixo e eu tirei [...] no momento que eu tava correndo a faca caiu no rio [...] celular eu entreguei a eles, tava comigo [...] foi só um momento de bobeira [...] (registro audiovisual - 22'10'' até 28'10'').

A vítima Mirtes Bianchezzi Eccel, em juízo, corroborando as declarações prestadas na fase investigatória, detalhou:

[...] naquele dia, naquele sábado, eu fui caminhar e eu nunca levo meu celular comigo e eu levei naquele dia, eu tava ouvindo música ali perto da academia, um pouquinho antes eu vi que vinha uma pessoa descendo a ponte ali, e daqui a pouco ele tava do meu lado e disse pra mim pra passar o celular, me apontando uma faca, uma coisa que cortava, pra minha barriga, e eu comecei a gritar, aí ele dizia pra mim "não grita, se não vou te matar", aí eu continuei gritando, nisso ele me pega pelo braço e fala "me passa o celular se não te mato", aí eu peguei e entreguei o celular, aí ele saiu correndo em direção a Santa Rita [...] quando ele cheguei na delegacia eu não vi ele, ele tava atrás, nos fundos [...] meu celular foi recuperado [...] o celular estava com ele [...] na verdade se eu ver ele hoje nem reconheço mais [...] falaram pra mim, o policial, que encontraram ele ali na Santa Rita, num galpão, não sei direito onde [...] eu fui caminhar era umas 11h15min, aconteceu umas 11h20min ou 11h30min por aí, aí nisso a polícia chegou, o Rafa me ajudou muito o dono da academia ali, e os meninos ali que ajudaram, a polícia logo chegou e foi atrás dele, aí eu vim pra casa, fui conversar com meu marido pelo telefone, aí nisso chega um policial aqui em casa, queria meus dados aí passei, daí meu filho chegou e fomos pra delegacia, mas ele (Réu) já tava lá [...] acho que era uma meia hora da tarde quando vieram lá em casa, eu tava muito nervosa, sem celular, sei que cheguei em casa da delegacia era 15h30min [...] eu comecei a gritar e aí o Rafa e eles ouviram né, aí saiu o Rafa e mais um aluno dele e o aluno dele foi atrás do ladrão, correu atrás dele, conseguiu pegar a bicicleta dele, mas o ladrão, a faca que ele tinha, aquele objeto que ele tava me apontando ele jogou no rio, quando a polícia pegou ele, ele já não tava com o objeto cortante, ele já tinha jogado no rio [...] o carinha que correu atrás dele que viu ele jogando no rio [...] quando a polícia pegou ele, ele já tinha até trocado de blusa [...] (registro audiovisual - principais trechos entre 15'34'' e 20'23'').

Sobre os fatos, também foi ouvida a testemunha Rafael Orthmann:

[...] eu estava na academia trabalhando, eu e um aluno meu, em determinado momento na porta passou o indivíduo em uma bicicleta com um objeto cortante na mão, não consegui identificar, muito parecido com uma faca, então a gente achou que algo de errado havia acontecido, saímos pra fora da academia onde eu vi a Mirtes vindo aos prantos e assustada, perguntei pra ela o que tinha acontecido, se ela estava machucada, e ela disse que tinha sido assaltada, que levaram o celular dela. Então nesse momento a gente chamou a polícia e o assaltante já tinha ido longe [...] depois me contaram que pegaram ele [...] eu acredito que ela deve ter reconhecido ele na delegacia [...] quando eu vi ela já tinha sido abordada [...] só vi a vítima após o fato e auxiliei ela [...] quando ele saiu ela apontou pra ele "foi aquele rapaz lá" [...] foi um aluno meu atrás dele, mas não sei se conseguiu pegar ele, ele falou que ia ver onde ele ia se esconder [...] o assaltante tava de bicicleta [...] ela recuperou o celular [...] diz ela que ele ameaçou ela que ia levar o celular se não ia atacar ela com a faca [...] confirmo o depoimento da delegacia [...] (registro audiovisual - 00'55'' até 03'59'').

Portanto, observa-se que os fatos estão muito bem detalhados pelo Apelante, vítima e testemunha, os quais descreveram, em ambas as fases procedimentais, da mesma forma, a dinâmica dos acontecimentos.

Ademais, verifica-se que as declarações prestadas pela ofendida, em ambas as fases procedimentais, não demonstram haver dúvida acerca da autoria do crime, ao contrário do que alega a defesa.

Portanto, verifica-se que a confissão do Apelante, declaração da vítima e o depoimento da testemunha mostram-se suficientes para revestir o ato de força probatória e, por consequência, hábil a fundamentar um decreto condenatório.

Corroborando, tem-se o depoimento do Policial Militar Allan Branco dos Santos:

[...] a guarnição estava fazendo rondas próximo a beira rio quando foi informada que uma mulher teria sofrido um assalto próximo a ponte do bombeiro, como a...

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