Acórdão Nº 5013746-98.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5013746-98.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5013746-98.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul em face de decisão proferida por aquele da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, por meio da qual declinou da competência para a realização de audiência de oferecimento de proposta de transação penal nos autos n. 5006613-62.2021.8.24.0036, em que se apura crime de desacato (Decreto-lei 2.848/1940, art. 331), supostamente praticado por Rafael Gomes Mazin, determinando a devolução da correlata carta precatória à origem.
Assevera o Magistrado suscitante que, "Não obstante os fundamentos expostos pelo Juízo deprecado (ev. 57 e 65) e ciente da preferência de atos (audiências) por meio virtual, no caso, como já reiterado, entendo ser imprescindível que a audiência de oferta de transação penal seja realizada pelo Juízo deprecado, haja vista que a ele caberá determinar a entidade beneficente onde o beneficiário irá prestar os serviços comunitários, bem como fiscalizar o cumprimento da medida, caso o autor do fato opte por esta condição (ev. 29)" (sic, evento 67 dos autos de origem).
Por sua vez, o Togado suscitado sustenta que "A audiência deprecada poderá ser realizada por meio do sistema de videconferência, com reserva de sala passiva" (sic, respectivo evento 58.1).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo acolhimento do conflito.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do incidente e passa-se à análise do seu objeto.
Infere-se dos autos de origem que Rafael Gomes Mazin foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 140, caput, e 163, caput, ambos do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei 11.340/2006, e art. 331 daquela espécie normativa, razão pela qual foi instaurado o Inquérito Policial n. 5006551-22.2021.8.24.0036.
Em 7-5-2021 o Juízo entendeu por bem condecer-lhe a liberdade provisória, bem assim declinar a competência em relação ao delito de desacato, de modo que houve a cisão do feito quanto a este crime, originando o processo n. 5006613-62.2021.8.24.0036 (evento 10 destes autos). Na sequência, manifestou-se o Promotor de Justiça oficiante no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a concessão da transação penal, requerendo a designação de audiência para o oferecimento da correlata proposta (evento 29).
Ato contínuo, o demandado não foi encontrado no endereço informado nos autos (evento 42), razão pela qual o...

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