Acórdão Nº 5013748-13.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5013748-13.2020.8.24.0020
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013748-13.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Anderson de Oliveira ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 37, 1G):

ANDERSON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que, em 31/08/2015, sofreu acidente de trabalho, fato que ocasionou-lhe sequelas de natureza permanente no joelho direito. Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91 - NB 612.056.304-4), DIB 24/09/2015, o qual foi cessado em 24/11/2015 (DCB). Posteriormente à cessação do benefício, retornou ao trabalho, mas voltou a sentir dores no local lesionado, motivo porque requereu nova concessão de benefício acidentário (Espécie 91 - NB 619.125.281-5) em 27/06/2017 (DER), o qual foi negado pela autarquia requerida. Aduziu ainda que, inobstante o indeferimento do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente - mecânico de conjunto mecanizado -, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho.

Valorou a causa e acostou documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a produção de prova pericial, bem como a citação do réu (evento 03).

Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 07), aduzindo, em síntese, que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente. Em caso de eventual condenação, requereu a compensação dos valores já recebidos pelo autor quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis - como eventual percebimento de seguro-desemprego - e aplicação integral do disposto no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) no que toca à atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas.

Sobreveio réplica (evento 14).

Laudo pericial (evento 22).

Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 29, 30 e 33).

Vieram conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 37, 1G):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON DE OLIVEIRA na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), atento aos ditames do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, cuja DIB corresponde à DER (27/06/2017) do pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade NB 619.125.281-5, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019).

Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Autor isento do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ).

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Os embargos de declaração opostos (Evento 42, 1G) foram rejeitados (Evento 56, 1G).

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

Anderson de Oliveira argumentou que, "de acordo com o Nobre Perito, a data do início da incapacidade/doença remonta a 31.08.2015 e a redução da capacidade se deu a partir de 25.11.2015", e, o §2º, do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 apregoa que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" (Evento 45, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 45, 1G):

Face ao exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso e, assim, seja modificada a sentença, a fim de ser fixado como termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a DCB (24.11.2015) do auxílio-doença nº 91/612.056.304-4, bem como seja declarado que os reflexos financeiros incidam a partir de tal data.

Por sua vez, a autarquia sustentou a existência de litispendência/coisa julgada, porquanto "houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 50068384520174047204" (Evento 60, 1G).

Com contrarrazões (Eventos 50 e 66, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento. Recebo os apelos em seus efeitos legais.

2. Preliminar

Prefacialmente, o ente autárquico defende que o presente feito coincide com os mesmos fatos narrados em ação pretérita de concessão de benefício previdenciário protocolizada na esfera federal (autos n. 5006838-45.2017.4.04.7204).

Contudo, razão não assiste à Autarquia.

Isso porque, em nenhum momento antes da sentença, a apelante suscitou a tese de coisa julgada, inovando a discussão.

A despeito de tratar de matéria cognoscível a qualquer tempo (ordem pública), não se trata de fato novo, mas pré-existente ao processo, que não foi alegado oportunamente e, portanto, não pode ser invocado com o fim de modificar a sentença.

A propósito, em igual sentido, ratifico:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO PARITÁRIO (COMO SE VIVO FOSSE) E INCIDÊNCIA DA ECE N. 68/2013 SEM O REDUTOR DO SEU ART. 2º. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE, APESAR DE SER DE ORDEM PÚBLICA, ERA DE CONHECIMENTO DA PARTE DESDE O PRINCÍPIO. "Não se conhece, em grau recursal, de matéria não agitada e apreciada em primeiro grau de jurisdição (houve análise do mérito), por configurar supressão de instância. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0300947-83.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020). NÃO FOSSE ISSO, TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR QUE SERIA, DE QUALQUER MODO, RECHAÇADA. MÉRITO. [...]. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0306114-76.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).

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