Acórdão Nº 5013767-60.2021.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5013767-60.2021.8.24.0092
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013767-60.2021.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ORACIDA BAIRROS PEREIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Quilombo, ORACIDA BAIRROS PEREIRA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "foi surpreendida ao verificar que o desconto do valor em seu benefício é a título de empréstimo consignado realizado pela requerida, sem que tenha havido qualquer avença".
Disse que "Até a presente data a requerente teve a título de danos materiais o desconto de 12 parcelas no valor R$ 54,15 totalizando R$ 649,80, referente à averbação contratual de número 010014458869 perante o INSS".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 12).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 19), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "da análise dos referidos documentos é possível constatar que no dia 19/11/2020, a autora contratou junto ao banco réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.310,00, disponibilizado diretamente na sua conta bancária, a ser pago em 84 prestações mensais de R$54,15, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário".
Aduziu que as assinaturas do pacto "são idênticas àquelas postas no documento de identificação apresentado no momento da contratação, o qual também acompanha a petição inicial, bem como na procuração outorgada a seu advogado".
Sustentou que "o valor contratado pela autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária" e "esta permanece com o valor do empréstimo em seu poder".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 23), em que a autora impugnou a assinatura constante na documentação juntada pela ré.
Saneando o feito (evento 25), o juízo a quo designou a realização de perícia grafotécnica a cargo da ré mediante apresentação do contrato original.
No evento 29, a ré apresentou quesitos, informando que não apresentaria o contrato original.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após, a ré opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos pelo juízo a quo para correção de erro material.
Irresignadas com a resposta judicial, ambas as partes interpuseram recurso.
A instituição financeira ré interpôs apelação (evento 56), alegando o seguinte: a) que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto "mesmo que o juízo considerasse a produção probatória desnecessária, era indispensável a sua especificação para posterior indeferimento justificado, nos termos do parágrafo único do art. 370 [do CPC]"; b) que o contrato é regular, pois "em todo esse tempo decorrido a parte autora permaneceu com a posse da quantia originária do crédito realizado em razão da contratação do empréstimo consignado, além disso sua inércia e pagamento contínuo denotam incontestável concordância com a contratação, de acordo com o princípio venire contra factum proprium"; c) que é indevida a repetição de indébito, porquanto a contratação é regular, sendo que, de qualquer modo, inocorreu má-fé para restituição na forma dobrada; c) que não restou comprovado o abalo moral, devendo ser afastada a indenização por danos morais ou, sucessivamente, ser reduzido o quantum indenizatório.
Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo (evento 61), postulando a majoração do quantum indenizatório por danos morais e a majoração dos honorários.
Houve contrarrazões por ambas as partes (eventos 63 e 66).
É o relatório

VOTO


Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 010014458869 de R$ 2.235,45 incluído no INSS em 22/11/2020, a ser pago mediante 84 parcelas de R$ 54,15, com início dos descontos no mês de competência de 12/2020 (evento 1 - doc 5).
As súplicas recursais das partes (instituição financeira ré e autora) são dirigidas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Recurso de Apelação da instituição financeira ré
1. Cerceamento defesa por julgamento antecipado da lide
Alega a instituição financeira ré que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto "mesmo que o juízo considerasse a produção probatória desnecessária, era indispensável a sua especificação para posterior indeferimento justificado, nos termos do parágrafo único do art. 370 [do CPC]".
As razões desmerecem acolhimento.
No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).
Os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para produção de outras provas, quer seja juntada de extrato bancário da autora ou colheita de seu depoimento pessoal ou testemunhal, porquanto a presente demanda exige prova essencialmente documental e pericial a cargo da ré, sendo que ela abdicou da prova pericial ao não juntar o documento original e não impugnar sua exigência nas razões recursais de apelação.
É da jurisprudência que, mutatis mutandis, "não há cerceamento de defesa, quando suficientes as provas documentais e pericial, de modo a que o juiz possa prescindir do depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica, considerado desinfluente para o desate da demanda" (STJ, REsp 33.135/RJ, Rel. Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 13/04/1993).
Outrossim, denota-se que a sentença determinou a devolução de valores pela autora, além do que cumpre registrar que não se vislumbra qualquer necessidade de a ré apurar se a autora chegou a utilizar - ou não - os valores que foram depositados em sua conta bancária, até porque não se pode falar em aceitação tácita da contratação do empréstimo.
Nesse norte, decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil examinando demanda similar ao caso vertente:
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CASO EM EXAME CUJO CONJUNTO PROBATÓRIO É PREPONDERANTE DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIO NA HIPÓTESE. ADEMAIS, REQUERIDO QUE, INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA, LIMITOU-SE A DEFENDER QUE JÁ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E A REITERAR O PEDIDO DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE POSTULAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A...

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