Acórdão Nº 5013767-88.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo5013767-88.2021.8.24.0018
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013767-88.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.

Alegou ter firmado contrato de seguro com o AR Persianasd Ltda., com previsão de cobertura para danos elétricos.

Relatou que no dia 17/12/2020, a unidade consumidora do segurado sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízos no montante de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais).

Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.

Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.

Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.

Aduziu que os laudos técnicos apresentados pela autora não apontam a má-prestação de serviço, não havendo prova do nexo causal com o dano alegado.

Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando à autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00.

Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato.

Alega que o laudo técnico foi conclusivo sobre a causa do dano nos equipamentos eletrônicos segurados.

Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, o que gera efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.

Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva do consumidor, única maneira de afastar sua responsabilidade.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de a concessionária de serviço público ter provado sua exclusão de responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos do imóvel segurado.

Por outro lado, a apelante defende ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato, e que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva do consumidor, única maneira de afastar sua responsabilidade.

O apelo deve ser improvido.

Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786, do Código Civil que:

"A...

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