Acórdão Nº 5013768-70.2021.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5013768-70.2021.8.24.0019
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013768-70.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra o acórdão (Evento 15) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para: "a) converter a contratação entabulada entre as partes para empréstimo consignado, no valor auferido pela parte autora através do saque, com aplicação dos encargos definidos para tal modalidade de empréstimo pelo Banco Central à época da avença, com a devida compensação, na forma simples, dos valores já descontados a título de empréstimo RMC; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do presente julgamento, e de juros de mora calculados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto a título de RMC realizado no benefício previdenciário); e c) condenar o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação"

Sustenta a parte embargante, em resumo, que há omissão no acórdão, uma vez que nada fora mencionado acerca do pagamento da fatura realizada. Aduz que "o pagamento integral da fatura realizado pela parte, os quais demonstram a ciência quanto a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que realizado o pagamento integral resta comprovado pela parte a ciência quanto a existência do débito" (Evento 22).

A parte embargada não foi intimada para se manifestar.

VOTO

1 Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, pois o caso em análise não se enquadra no disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

[...]

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

2 O manejo dos embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, está condicionado à presença de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na decisão.

In casu, a parte embargante aduziu, em síntese, que há...

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