Acórdão Nº 5013773-77.2022.8.24.0045 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5013773-77.2022.8.24.0045
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Criminal Nº 5013773-77.2022.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: ADRIANO DORNELES GONCALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adriano Dorneles Gonçalves interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (AI n. 742.460/RJ - Tema 182), negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto (evento 49).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, que "a individualização da pena, materializada na fundamentação específica de cada ponto de exasperação, minoração e do regime de cumprimento delimitado, está abarcada pelo exposto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal", e que, "resta clara, portanto, a constitucionalidade da matéria levantada, vez que tal valoração se encontra expressamente descrita na Carta Magna, tendo sido devidamente prequestionada".
Afirma, também, que "notória, então, a pertinência constitucional do presente pedido, não havendo infração ao Tema 182/STF".
Relata, também, que "em que pese tenha sido decidido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, quando da análise do ARE 748371 RG/MT, que a irregularidade no devido processo legal não configura, por si só, uma afronta à Constituição Federal, porque depende da análise de dispositivos infraconstitucionais, esta defesa entende que os princípios suscitados são previstos como um direito fundamental, devendo ser analisados e enfrentados de qualquer forma", e, decorrente disso, "a ligação de normas infraconstitucionais sempre existirá, pois tais atos normativos não dependem, pelo menos em princípios, de uma noção hermenêutica para sua aplicação".
Ao final, requer "que seja admitido o Recurso Extraordinário já que na sua interposição todos os requisitos legais foram cumpridos, não estando válidos os fundamentos lançados na decisão monocrática, merecendo o presente agravo ser recebido, conhecido e provido" (evento 56, AGR_DEC_DEN_REXT2).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pelo não conhecimento da insurgência, ou caso conhecida, que lhe seja negado provimento (evento 59, CONTRAMINUTAAREXT2).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.
A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o Supremo Tribunal Federal, quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da CF, que dispõe acerca do princípio da individualização da pena, já decidiu pela ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 182).
A Suprema Corte, ao julgar o recurso representativo da controvérsia aplicado (AI n. 742.460/RJ), sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão atinente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, por não se tratar de matéria constitucional.
A propósito, cita-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto).
O Código Penal, ao tratar sobre a dosimetria da pena, estabelece, in verbis:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Para melhor elucidar a questão, convém transcrever a ementa do acórdão da lavra do eminente Desembargador Roberto Lucas Pacheco, proferido no âmbito da 2ª Câmara Criminal desta Corte (evento 33, ACOR1):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (CP, ART. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM RELEVANTE NÚMERO DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA ACERTADA. REPRIMENDA BASILAR MANTIDA.
Mantendo o...

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