Acórdão Nº 5013776-24.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo5013776-24.2020.8.24.0038
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013776-24.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

EMBARGANTE: LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI

RELATÓRIO

L. P. de S. L. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (Eventos 25 e 27).

Em síntese, almeja "o prequestionamento explícito dos dispositivos inerentes à discussão travada nestes autos, a saber: artigo 5º, V, da Constituição Federal de 1988; Artigos 186, 422 e 594, do Código Civil; Artigos 11, 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, caput, e inc. I da Lei nº 9.656/98; e, a Resolução Operacional nº. 2502/2020, Resolução 438/2018, Resolução Normativa nº 195/2009, todas da ANS" (fls. 02/03 do Evento 36).

Embora intimados, os embargados não juntaram contrarrazões (evento 42 e 44).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, como é sabido, voltam-se "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

Em outras palavras, os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento de obscuridades, a solucionar contradições ou a suprir omissões verificadas no decisum embargado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil preconiza:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

In casu, a embargante almeja "o prequestionamento explícito dos dispositivos inerentes à discussão travada nestes autos, a saber: artigo 5º, V, da Constituição Federal de 1988; Artigos 186, 422 e 594, do Código Civil; Artigos 11, 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, caput, e inc. I da Lei nº 9.656/98; e, a Resolução Operacional nº. 2502/2020, Resolução 438/2018, Resolução Normativa nº 195/2009, todas da ANS" (fls. 02/03 do Evento 36).

Com...

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