Acórdão Nº 5013780-58.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo5013780-58.2019.8.24.0018
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013780-58.2019.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: SANDRA FERREIRA DE MELO (EXECUTADO) RECORRIDO: CONDOMINIO MONTE CARLO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por SANDRA FERREIRA DE MELO, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 87, da lavra do juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, que julgou extinto o cumprimento de sentença contra ela deflagrado, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.

Contrarrazões apresentadas no Evento 100.

Em que pese a insurgência da parte, voto pelo não conhecimento do recurso, isso porque sua interposição depende do pagamento integral das despesas processuais, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).

In casu, verifica-se que, embora tenha a recorrente efetuado o pagamento da taxa recursal (Eventos 94, 95 e 96) não houve o recolhimento das custas finais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, conforme determina o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.

A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado 122 - FONAJE).

Nesse sentido:

RECURSOS INOMINADOS. (...) RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. 2- INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. RECORRENTE QUE PROMOVE O PAGAMENTO DO PREPARO (PÁG. 58), MAS NÃO RECOLHE AS CUSTAS FINAIS. DESERÇÃO. 2.1- "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas...

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