Acórdão Nº 5013792-24.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2022
Número do processo | 5013792-24.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013792-24.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AGRAVANTE: JOARES DELAVI KRAUSE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOARES DELAVI KRAUSE contra decisão interlocutória que, na ação acidentária n. 50005476820228240024 ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou competência à Justiça Federal de Caçador/SC.
A parte recorrente afirmou que a causa trata de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabaho e nesse sentido pleiteia a manuntenção da competência na comarca de Fraiburgo com base no art. 109, I da CF/88.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso a fim de determinar a competência de Justiça Estadual para julgamento da demanda.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 11).
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 21).
VOTO
No caso dos autos, o autor alega que "trata-se de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária de n. 536.314.213-5 cessado pela Autarquia Previdenciária ao datar de 14/09/2021, conforme comunicado de decisão anexo. Com efeito, o motivo da cessação foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização de exame médico pericial revisional. Entretanto, a parte autora vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho, consoante demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Necessário frisar que a parte autora possui 47 anos de idade, pouquíssima instrução, e retira o seu sustento através do benefício previdenciário, pois, não tem condições de voltar a trabalhar como caldeirista, conforme atestados e exames anexos. Analisando a sua condição, idade, instrução e problemas de saúde, fica plenamente demonstrado a impossibilidade de trabalhar, sendo necessário o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou concessão do auxíliodoença" (Evento 1, petição inicial 1, p. 2).
À vista dos fatos narrados na petição inicial, evidencia-se que o segurado pleiteia benefício de origem acidentária.
Desse modo, incidem na hipótese dos autos a exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 e o disposto na Súmula 15/STJ, in verbis:
Art. 109. Aos juízes...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AGRAVANTE: JOARES DELAVI KRAUSE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOARES DELAVI KRAUSE contra decisão interlocutória que, na ação acidentária n. 50005476820228240024 ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou competência à Justiça Federal de Caçador/SC.
A parte recorrente afirmou que a causa trata de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabaho e nesse sentido pleiteia a manuntenção da competência na comarca de Fraiburgo com base no art. 109, I da CF/88.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso a fim de determinar a competência de Justiça Estadual para julgamento da demanda.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 11).
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 21).
VOTO
No caso dos autos, o autor alega que "trata-se de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária de n. 536.314.213-5 cessado pela Autarquia Previdenciária ao datar de 14/09/2021, conforme comunicado de decisão anexo. Com efeito, o motivo da cessação foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização de exame médico pericial revisional. Entretanto, a parte autora vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho, consoante demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Necessário frisar que a parte autora possui 47 anos de idade, pouquíssima instrução, e retira o seu sustento através do benefício previdenciário, pois, não tem condições de voltar a trabalhar como caldeirista, conforme atestados e exames anexos. Analisando a sua condição, idade, instrução e problemas de saúde, fica plenamente demonstrado a impossibilidade de trabalhar, sendo necessário o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou concessão do auxíliodoença" (Evento 1, petição inicial 1, p. 2).
À vista dos fatos narrados na petição inicial, evidencia-se que o segurado pleiteia benefício de origem acidentária.
Desse modo, incidem na hipótese dos autos a exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 e o disposto na Súmula 15/STJ, in verbis:
Art. 109. Aos juízes...
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