Acórdão Nº 5013800-75.2021.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5013800-75.2021.8.24.0019
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013800-75.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (EMBARGADO) APELADO: VICTORINO RESMINI (EMBARGANTE) ADVOGADO: RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC em objeção à sentença que acolheu os embargos opostos à execução fiscal que move em face de VICTORINO RESMINI, extinguindo a expropriatória, sob o fundamento de ser indevida a exigência da contribuição de melhoria, uma vez instituída sem a edição de lei específica e sem levar em consideração o fator de valorização imobiliária experimentada com a execução da obra pública.

Irresignado, o apelante, em síntese do prolixo arrazoado, reeditou as teses de contestação, defendendo que houve preclusão do direito do executado de se insurgir quanto à cobrança que, segundo alega, está plenamente ancorada na legislação local.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre a exigência da contribuição de melhoria sem a edição de lei específica e sem que o edital instituidor da cobrança demonstrasse ter observado o coeficiente de valorização imobiliária experimentada com a execução da obra pública realizada.

Quanto à alegada preclusão do direito de se insurgir contra a exigência da contribuição de melhoria, mantém-se integralmente os termos da sentença que está alinhada à compreensão desta Corte, em casos análogos. Portanto, evitando-se a tautologia, adota-se a fundamentação da bem lançada sentença que consignou:

Alegou o Embargado/Exequente que se operou a preclusão do direito da parte embargante/executada.

A uma porque teria decorrido o prazo de 30 dias do edital de contribuição de melhoria para impugnação.

A duas porque "[...] a presente demanda foi protocolada somente em 14/12/2021, data na qual já haviam transcorridos mais de cinco anos (art. 168 do CTN) da respectiva publicação do edital, o reconhecimento da prescrição em relação aos pedidos do Embargante é medida que se impõe (folha 3, evento 9 - grifo no original).

Todavia, é consabido que o esgotamento das vias administrativas não impede a discussão judicial da exigibilidade do tributo, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, de modo que não há que se falar no reconhecimento da preclusão pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias do prazo para impugnação do edital na via administrativa.

A propósito, extrai-se da jurisprudência catarinense que ("in verbis"): "O fato de não ter havido impugnação administrativa ao edital de lançamento da contribuição de melhoria em nada afeta o direito de o contribuinte questionar, na via judicial, a exação, tendo presente o primado da inafastabilidade da jurisdição, ditado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065665-3, de Xaxim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 02-10-2012).

Outrossim, igualmente não há que se falar em prescrição por decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que ("ipsis litteris"):

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Diz-se isso porque é evidente a inaplicabilidade do referido artigo à situação dos presentes autos, uma vez que o caso em apreço não diz respeito a uma ação ajuizada pelo Contribuinte para pleitear restituição de tributo pago e tido como indevido (hipótese do dispositivo legal citado), mas sim de exercício do direito defesa por meio de Embargos à Execução Fiscal relativo à cobração de tributo impago, nos quais, inclusive, alega-se a nulidade do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa executada (matéria de ordem pública).

Diante disso, rejeito a preliminar em comento.

Quanto ao mérito, a exigência da contribuição de melhoria ao arrepio da lei tem sido prática usual de grande parte dos municípios que integram o Estado de Santa Catarina. A matéria, diga-se de início e já justificando a dispensa da análise mais aprofundada do tema, foi e continua sendo alvo de inúmeros precedentes desta Corte de Justiça que reiteradamente tem censurado a atitude dos entes municipais que não raro renunciam a boa técnica e a própria legislação tributária em busca de uma inconveniente arrecadação de impostos.

A contribuição de melhoria é tributo previsto no art. 145, inciso III, da Constituição Federal e está regulada nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Sobre sua exigência, o legislador deixou clara a necessidade de edição de lei específica e de ser considerada a valorização do imóvel, decorrente da obra pública, para a incidência do imposto. Vale ressaltar que o custo da obra por si só não é competente a gerar o fato gerador da contribuição de melhoria. É preciso que da obra pública decorra manifesta valorização do imóvel circunvizinho, que deve estar explicitado no edital, com a indicação precisa da fator individual de valorização.

O critério é o do benefício, não é a realização da obra que gera a obrigação de pagar a contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização, sendo inadmissível que a Administração, ignorando o dever prévio de mensurar o coeficiente de valorização, exija o tributo simplesmente pelo rateio do custo da obra pública levando em consideração a testada...

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