Acórdão Nº 5013805-46.2021.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 18-01-2022
Número do processo | 5013805-46.2021.8.24.0036 |
Data | 18 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5013805-46.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
AGRAVANTE: MARIO DE CAMPOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Mario de Campos, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos n. 8001647-05.2021.8.24.0036, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (Seq. 50.1).
Sustenta o agravante, em suma, possuir doenças graves, tais como, alzheimer e apneia do sono severa, necessitando de cuidados especiais, uso de medicamentos e acompanhamento médico frequente, indisponíveis no sistema prisional.
Explica que além das dificuldades estruturais mencionadas pela unidade prisional (superlotação com atualmente 579 presos) e da situação catastrófica pandêmica da covid-19 que assola o país, o reeducando demanda cuidados especiais diários que são indispensáveis para mantença de sua integridade física, havendo risco de óbito caso permaneça na unidade prisional.
Pelo exposto, requereu a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (ev. 1).
Ofertadas as contrarrazões (ev. 10) e, mantida a decisão agravada (ev. 12), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 9 - eproc 2º grau).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado Mario de Campos, contra decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar em razão de moléstia grave.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pretende o agravante a concessão de prisão domiciliar, a fim de salvaguardar sua saúde, tendo em vista a inviabilidade dos cuidados necessários no sistema prisional, bem como ser do grupo de risco de contágio da pandemia de Covid-19.
Razão não lhe assiste.
O art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca, em seu rol taxativo, as seguintes hipóteses autorizadoras do regime domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
A prisão domiciliar, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, é "hipótese idealizada para presos inseridos no regime aberto em condições pessoais particularizadas" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 301).
In casu, infere-se da decisão hostilizada que o apenado Mario de Campos, foi condenado a pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal - equiparado a hediondo) e encontra-se cumprindo pena no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, em regime prisional fechado.
Logo, cumprindo pena em regime fechado, não haveria como acolher o pedido de prisão domiciliar, que pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, consoante o disposto no art. 117 da LEP.
A jurisprudência, é verdade, reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de conferir este benefício a reeducando que esteja em regimes mais graves, desde que demonstrado cabalmente que o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (STF - HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09/06/2009).
Contudo, não é este o caso dos autos.
Isso porque, em que pese acometido por doenças graves, o Dr. Glenio Mota Rodrigues - CRM SC 3924, médico responsável pelo Setor Ambulatorial de Saúde do Presídio Regional de Jaraguá do Sul informou que o agravante está sendo acompanhado e que o ambulatório possui as condições necessárias para o seu tratamento (mov. 43), de modo que possível a sua manutenção no ergástulo penal.
Além disso, pontuou o magistrado, que "eventual piora no estado de saúde do apenado, que requeira tratamento inviável de ser realizado no Presídio, certamente será comunicada pela gerência prisional, como já o fez em outros casos" (Seq. 50.1).
De igual norte, não subsiste a alegação de prisão domiciliar com...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
AGRAVANTE: MARIO DE CAMPOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Mario de Campos, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos n. 8001647-05.2021.8.24.0036, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (Seq. 50.1).
Sustenta o agravante, em suma, possuir doenças graves, tais como, alzheimer e apneia do sono severa, necessitando de cuidados especiais, uso de medicamentos e acompanhamento médico frequente, indisponíveis no sistema prisional.
Explica que além das dificuldades estruturais mencionadas pela unidade prisional (superlotação com atualmente 579 presos) e da situação catastrófica pandêmica da covid-19 que assola o país, o reeducando demanda cuidados especiais diários que são indispensáveis para mantença de sua integridade física, havendo risco de óbito caso permaneça na unidade prisional.
Pelo exposto, requereu a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (ev. 1).
Ofertadas as contrarrazões (ev. 10) e, mantida a decisão agravada (ev. 12), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 9 - eproc 2º grau).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado Mario de Campos, contra decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar em razão de moléstia grave.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pretende o agravante a concessão de prisão domiciliar, a fim de salvaguardar sua saúde, tendo em vista a inviabilidade dos cuidados necessários no sistema prisional, bem como ser do grupo de risco de contágio da pandemia de Covid-19.
Razão não lhe assiste.
O art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca, em seu rol taxativo, as seguintes hipóteses autorizadoras do regime domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
A prisão domiciliar, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, é "hipótese idealizada para presos inseridos no regime aberto em condições pessoais particularizadas" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 301).
In casu, infere-se da decisão hostilizada que o apenado Mario de Campos, foi condenado a pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal - equiparado a hediondo) e encontra-se cumprindo pena no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, em regime prisional fechado.
Logo, cumprindo pena em regime fechado, não haveria como acolher o pedido de prisão domiciliar, que pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, consoante o disposto no art. 117 da LEP.
A jurisprudência, é verdade, reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de conferir este benefício a reeducando que esteja em regimes mais graves, desde que demonstrado cabalmente que o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (STF - HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09/06/2009).
Contudo, não é este o caso dos autos.
Isso porque, em que pese acometido por doenças graves, o Dr. Glenio Mota Rodrigues - CRM SC 3924, médico responsável pelo Setor Ambulatorial de Saúde do Presídio Regional de Jaraguá do Sul informou que o agravante está sendo acompanhado e que o ambulatório possui as condições necessárias para o seu tratamento (mov. 43), de modo que possível a sua manutenção no ergástulo penal.
Além disso, pontuou o magistrado, que "eventual piora no estado de saúde do apenado, que requeira tratamento inviável de ser realizado no Presídio, certamente será comunicada pela gerência prisional, como já o fez em outros casos" (Seq. 50.1).
De igual norte, não subsiste a alegação de prisão domiciliar com...
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