Acórdão Nº 5013822-51.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2022

Número do processo5013822-51.2020.8.24.0090
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013822-51.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRENTE: JOSE CATARINO GUALBERTO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, in verbis:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange a Cédula de Empréstimo Bancário n. 628417831 (Ev. - Outros 4 - fl. 5), cujos descontos são realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora (NB 1865087448);

b) CONDENAR a parte ré para que se abstenha de proceder à cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo mencionado, cujos descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário/folha de pagamento da parte autora, sob pena de ter que devolver em dobro o que vier a ser descontado.

c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos indébitos levados a efeito, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e;

d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da publicação desta sentença.

Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a compensação do valor depositado, com o valor devido pela ré, em face dos descontos efetuados no contracheque do autor.

Irresignadas, ambas as partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. A instituição financeira sustenta, em síntese, a incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica, a regularidade da contratação, a inexistência do dever de restituição e a ausência de abalo moral no caso concreto. Subsidiariamente pugna pela minoração do quantum. A seu turno, a parte autora postula a majoração do montante fixado a título de danos morais.

O recurso da instituição, adianto, merece tão somente parcial acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor teve realizado em seu nome empréstimo consignado não contratado. No final do mês de agosto de 2020, mais precisamente no dia 21/08/2020, diz o requerente que percebeu uma movimentação financeira suspeita, tendo sido depositado via TED o valor de R$ 12.304,44 (doze mil trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta-corrente.

A seu turno, a instituição aponta a regularidade da contratação. Para tanto, junta autos contrato de empréstimo contendo a suposta assinatura do autor. O magistrado a quo considerou que a Casa Bancária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da assinatura e da contração, considerando que o autor impugnou a rubrica aposta no instrumento de contratação.

Data máxima vênia, entendo que a solução adotada ao caso concreto se mostra correta, porém sob fundamento diverso. Não há que se falar em incompetência do juizado eis que não há necessidade da realização de perícia grafotécnica. Em verdade, em consulta aos autos, e em especial ao contrato anexado pela instituição financeira, constato a ocorrência de falsificação grosseira! Bem se vê que as assinaturas apostas na identidade da parte autora (evento n. 12 - contrato 2 - fl. 3) e no contrato anexado (evento n. 12 - contrato 2 são completamente diversas, in verbis:



Dessa maneira, constada a existência de falsificação grosseira, não há como se considerar a validade do negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica bem como a determinação de devolução dos valores indevidamente descontados.

Em relação ao dano moral, entendo que inexistente no caso concreto. Carlos Roberto Gonçalves assinala:

O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há prejuízo...

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