Acórdão Nº 5013832-57.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5013832-57.2020.8.24.0038
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013832-57.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: VIA VENETO ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOINVILLE (IMPETRADO) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Via Veneto Roupas Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Tributário da Gerência Regional da Secretaria da Fazenda do Estado - Joinville e do Sr. Procurador Chefe da Procuradoria Tributária da Fazenda do Estado de Santa Catarina - Joinville.
Alegou que vem suportando diversos prejuízos em razão da pandemia da Covid-19, o que legitima a aplicação do Convênio n. 169/2017, a fim de que os pagamentos de ICMS e parcelamentos ativos sejam postergados.
Postulou, inclusive liminarmente, a prorrogação do pagamento dos impostos.
A medida liminar foi indeferida (autos originários, Evento 6).
Sem informações (autos originários, Eventos 16 e 17), foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão mandamental.
Custas processuais pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. (autos originários, Evento 22)
A empresa, em apelação, reeditou, em síntese, as teses da exordial (autos originários, Evento 29).
Com as contrarrazões em que foi sustentada a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência jurisdicional (autos originários, Evento 29), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades coatoras ou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Paulo Ricardo da Silva (Evento 16).
A parte impetrante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar, o que foi feito no Evento 23

VOTO


Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS ESTADUAIS E DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRELIMINARES. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DOS ARTS E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. MORATÓRIA INVIÁVEL. ATO QUE, NOS TERMOS DO ART. 97, IV C/C 152, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO."[...] o fato narrado não autoriza a concessão, pelo Poder Judiciário, de moratória de caráter geral. Isso porque, nos termos do art. 97, inc. IV c/c 152, inciso I do CTN, a prorrogação de prazo para pagamento de tributo, além de se submeter ao princípio da legalidade estrita, é ato de competência exclusiva do Poder Executivo [...]" (STJ, Mandado de Segurança n. 2610/DF, rel. Des. o Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maio Filho, j. em 08-04-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5006610-92.2020.8.24.0020, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, a parte impetrante busca a prorrogação do pagamento de tributos estaduais e suas obrigações acessórias.
Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
As impetrantes insurgem-se contra a sentença que, no mandado de segurança coletivo por elas impetrado contra ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e do Gerente da 12a Gerência Regional da Fazenda Estadual - Regional Criciúma, no qual objetivavam obstar a exigibilidade dos tributos estaduais e o cumprimento das obrigações acessórias até o último dia útil do terceiro mês subsequente à cessação do estado de calamidade pública relacionado à pandemia do coronavírus (COVID-19), denegou a segurança.
A Lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/09), estabelece:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...]
Acerca do tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados; não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36, grifou-se).
Primeiramente, no que tange às preliminares arguidas pelo Estado de Santa Catarina, em que pese o respeitável entendimento do Exmo. Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, que opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades impetradas e, por conseguinte, pelo reconhecimento da incompetência jurisdicional, entendo que deve prevalecer a solução conferida pela Magistrada de origem, segundo a qual:
[...] Não obstante a relevância das argumentações acerca da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, entendo por bem analisar tal alegação também em conjunto do mérito considerando o atual estágio processual. Nesse sentir, a própria legislação processual civil autoriza que o julgador proceda à análise do mérito se o eventual julgamento possa aproveitar à parte a quem alegou matéria preliminar:
"Art. 488. Desde que...

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