Acórdão Nº 5013840-17.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5013840-17.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013840-17.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014042-90.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: AVAI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO: KAROLINE MARIECHEN MEYER ADVOGADO: FERNANDA GAMA NINOW BÚRIGO (OAB SC016480)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Avaí Futebol Clube da decisão proferida nos autos n. 5014042-90.2019.8.24.0023, sendo parte adversa Karoline Mariechen Meyer.
A decisão agravada, proferida em fase de cumprimento provisória de medida liminar concedida em ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento provisória de decisão que concedeu tutela provisória a KAROLINE MARIECHEN MEYER contra AVAI FUTEBOL CLUBE nos autos n. 5002330-06.2019.8.24.0023/SC.
Citado, o executado apresentou impugnação (evento 9), alegando, em síntese: que "nunca houve qualquer menção ao nome da exequente pelo clube executado após o deferimento da liminar"; que está pendente o julgamento do feito principal; que não há prova real do desrespeito da liminar; que as publicações trazidas pela exequente são de período anterior ao ajuizamento da ação; que não houve sentença no processo principal que justifique execução provisória; que a exequente não apagou de sua página diversas notícias relacionadas à sua passagem pelo clube. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a atribuição de efeito suspensivo.
Em réplica (evento 20), a exequente alegou que a impugnação não traz os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
O executado manifestou-se (evento 23) reiterando os argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da impugnação ao cumprimento provisório.
Inicialmente, cumpre salientar que a natureza do cumprimento provisório não permite a análise de mérito da própria decisão judicial, a qual deve ser combatida pelo recurso cabível.
(...)
Quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, também não prospera a alegação do executado. Isso porque a decisão foi prolatada nos seguintes termos:
9. Portanto, restam os demandados impedidos de divulgar as fotos que contenham a imagem da autora em qualquer meio de comunicação, bem como impedidos de vender ou reproduzir material que contenha sua imagem. Acaso haja material/produto ou mercadoria com a imagem da autora, de qualquer forma (mídia eletrônica ou material físico, como camisetas, bonés, adesivos etc.), devem os demandados recolhe-los imediatamente. Na remota hipótese de descumprimento desta decisão, aplicar-se-á multa no valor de R$100.000,00, podendo ser majorada em caso de recalcitrância. (grifei)
A deliberação é clara ao indicar que qualquer material, inclusive os já existentes em mídia eletrônica, devem ser recolhidos imediatamente. Nesse sentido, o próprio executado afirmou que permanecem no site notícias passadas, alegando que depois da decisão não foram produzidos novos materiais. Ora, não é esta a questão do descumprimento, o qual restou exaustivamente...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: AVAI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO: KAROLINE MARIECHEN MEYER ADVOGADO: FERNANDA GAMA NINOW BÚRIGO (OAB SC016480)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Avaí Futebol Clube da decisão proferida nos autos n. 5014042-90.2019.8.24.0023, sendo parte adversa Karoline Mariechen Meyer.
A decisão agravada, proferida em fase de cumprimento provisória de medida liminar concedida em ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento provisória de decisão que concedeu tutela provisória a KAROLINE MARIECHEN MEYER contra AVAI FUTEBOL CLUBE nos autos n. 5002330-06.2019.8.24.0023/SC.
Citado, o executado apresentou impugnação (evento 9), alegando, em síntese: que "nunca houve qualquer menção ao nome da exequente pelo clube executado após o deferimento da liminar"; que está pendente o julgamento do feito principal; que não há prova real do desrespeito da liminar; que as publicações trazidas pela exequente são de período anterior ao ajuizamento da ação; que não houve sentença no processo principal que justifique execução provisória; que a exequente não apagou de sua página diversas notícias relacionadas à sua passagem pelo clube. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a atribuição de efeito suspensivo.
Em réplica (evento 20), a exequente alegou que a impugnação não traz os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
O executado manifestou-se (evento 23) reiterando os argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da impugnação ao cumprimento provisório.
Inicialmente, cumpre salientar que a natureza do cumprimento provisório não permite a análise de mérito da própria decisão judicial, a qual deve ser combatida pelo recurso cabível.
(...)
Quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, também não prospera a alegação do executado. Isso porque a decisão foi prolatada nos seguintes termos:
9. Portanto, restam os demandados impedidos de divulgar as fotos que contenham a imagem da autora em qualquer meio de comunicação, bem como impedidos de vender ou reproduzir material que contenha sua imagem. Acaso haja material/produto ou mercadoria com a imagem da autora, de qualquer forma (mídia eletrônica ou material físico, como camisetas, bonés, adesivos etc.), devem os demandados recolhe-los imediatamente. Na remota hipótese de descumprimento desta decisão, aplicar-se-á multa no valor de R$100.000,00, podendo ser majorada em caso de recalcitrância. (grifei)
A deliberação é clara ao indicar que qualquer material, inclusive os já existentes em mídia eletrônica, devem ser recolhidos imediatamente. Nesse sentido, o próprio executado afirmou que permanecem no site notícias passadas, alegando que depois da decisão não foram produzidos novos materiais. Ora, não é esta a questão do descumprimento, o qual restou exaustivamente...
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