Acórdão Nº 5013863-75.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023
Número do processo | 5013863-75.2021.8.24.0092 |
Data | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013863-75.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013863-75.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: ERIVELTO ITAMAR MERIZE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Lucilene dos Santos), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Erivelto Itamar Merize, em face do demandado, Banco Itau Consignado S.A., homologou a prova produzida, com fundamento no artigo 487, III, do CPC.
Em suas razões recursais, o demandado, ora apelante alegou, preliminarmente, que a ação de produção antecipada de prova é jurisdição voluntária, razão pela qual não cabe a condenação de pagamento de honorários advocatícios. No mais, discorreu quanto a ausência de interesse de agir pela parte demandante.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões.
Já a parte demandante, discorre, em suma, quanto a necessidade da majoração dos honorários fixados na sentença.
Pediu pelo provimento.
Contrarrazões.
É o relatório
VOTO
I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Caso concreto
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Erivelto Itamar Merize, em face do demandado, Banco Itau Consignado S.A.
O magistrado de origem homologou a prova produzida.
Ambas as partes recorreram desta decisão.
Passa-se, então, à análise dos recursos separadamente.
II.I apelo do demandado
(a) interesse de agir
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos de origem bancária, aplicáveis igualmente ao procedimento de produção antecipada de provas, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pertencente à Segunda Seção, julgado em 10 de dezembro de 2014.
No referido precedente, restou estabelecido que apenas haverá interesse processual da parte demandante se demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a realização de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
É oportuno destacar que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas apenas a demonstração de que, ao ser instada para exibir os documentos que se encontram em sua posse, a instituição bancária permaneceu silente, motivo pelo qual se tornou necessário acionar o Poder Judiciário.
No caso concreto, é patente que o demandante comprovou a existência de requisito para a propositura da ação de produção antecipada de provas, qual seja, o prévio...
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