Acórdão Nº 5013866-15.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5013866-15.2021.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013866-15.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: CASA DENTAL NINO LTDA ADVOGADO: Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: PAOLINE FLOSS ADVOGADO: LUIS SERGIO GROCHOT INTERESSADO: WALDECIR ROBERTO LANG ADVOGADO: LUIS SERGIO GROCHOT

RELATÓRIO

Casa Dental Nino Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, combatendo decisão exarada no incidente de cumprimento de sentença n. 5009459-43.2020.8.24.0018, promovida por Banco do Brasil S/A que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, que alegaram nulidade de citação da pessoa jurídica no processo principal, porquanto realizada na pessoa do ex-sócio.

Argumenta que o ato citatório de seu de forma falha, ou seja, nulo, contaminando os atos subsequentes, por erro do próprio agravado que indicou pessoa que não era a representante legal da empresa para receber a citação no processo originário.

Explicou que ''a citação foi efetuada em pessoa que não era a representante legal da empresa o que era de conhecimento do agravado, posto que nos autos do processo físico fls. 23/26 a 17ª Alteração Contratual da empresa Casa Dental Nino Ltda-ME, a qual foi registrada na JUCESC em 11 de dezembro de 2008 pela qual a sociedade será administrada pelo sócio Aguinel de Almeida Costa.

O efeito suspensivo foi deferido (evento 9).

Contrarrazões (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Verificados os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil, passa-se ao enfrentamento do recurso.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de sentença proposta pelo agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em que pese a nulidade suscitada pelo agravante, infere-se que a sentença prolatada na ação principal nº 0501498-94.2011.8.24.0018, que constituiu o título executivo objeto da execução de sentença n. 5009459-43.2020.8.24.0018, está acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que seu trânsito em julgado ocorreu em 31 de julho de 2018, encontrando-se, atualmente, em fase de execução de sentença.

Acerca do tema, colhe-se da doutrina:

Encerrado o processo, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, nada mais há a alegar. A sentença, passada em julgado, com a autoridade de coisa julgada, é imutável e indiscutível (Cód. Proc. Civil, art. 467). A imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passada em julgado tornam preclusas todas as alegações e defesas, que a parte poderia ter oposto, e não opôs, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, Saraiva, 3ª ed., 1990, pág. 58).

Todavia, não é dado a este juízo, invocado por simples petição nos autos da ação de execução de sentença, declarar a nulidade dos atos realizados após o falecimento de um dos réus e procurador da ré Madeireira Schneider, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida.

Isso porque, no caso dos autos, a legislação em vigor prevê forma...

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