Acórdão Nº 5013873-93.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5013873-93.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013873-93.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013873-93.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: PAULA EVARISTO (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Paula Evaristo, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Rodrigo Tavares Martins), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta em face do demandado, Banco Safra S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sustentou o apelante que resulta delineado o seu interesse de agir, porquanto encontra-se sobejamente demonstrados nos autos a existência da relação jurídica entre as partes e, precipuamente, que houve o requerimento administrativo na seara extrajudicial, não atendido em tempo razoável.
No mais, disse que a instituição bancária deu causa à propositura da demanda, de modo que, ante os preceitos do princípio da causalidade, deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, a serem fixados nesta instância.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões ao evento 39.
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo da demandante
(a) interesse de agir
O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, definiu que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações manejadas com o propósito de que sejam exibidos documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014, grifou-se).
Calha registrar que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas apenas o demonstrativo de que, ao ser devidamente...

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