Acórdão Nº 5013888-10.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-01-2021

Número do processo5013888-10.2020.8.24.0000
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013888-10.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE CALGARO AGRAVANTE: CLAIR FONTANA CALGARO AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos

RELATÓRIO

Claudio José Calgaro e Clair Fontana Calgaro interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário n. 0301184-72.2016.8.24.0046 que condicionou a expedição de alvará de autorização de venda de bem imóvel, ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.

Argumentaram que adquiriram do de cujus e seu cônjuge um imóvel rural situado em Lucas do Rio Verde/MT, ainda nos idos de 2002, celebrando o negócio por meio de contrato de promessa de compra e venda. Alegaram que, tratando-se de negócio entre vivos, não é hipótese de incidência do referido tributo, razão por que o alvará para autorização da transmissão da propriedade não pode ser condicionado ao recolhimento do dito imposto. Disseram ainda que quitaram o total do débito. Sustentaram, no ponto, que a transmissão imobiliária carece da lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Pugnaram pela concessão de tutela antecipada recursal para que fossem autorizados a anotar na margem da matrícula a sua propriedade, com a confirmação da medida ao tempo do julgamento do mérito deste recurso.

Por decisão indeferi a tutela antecipada recursal e determinei o regular processamento do feito (Despacho/decisão 1 do evento 10).

Cientes da decisão, os agravantes interpuseram agravo interno reiterando as razões recursais da peça que inaugura este instrumento e repisando que a tutela antecipada recursal deve ser deferida deste já, pois entendem que há perigo de dano de difícil ou incerta reparação (evento 15).

Vieram conclusos.

VOTO

1 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, inciso I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Pretendem os recorrentes a reforma do interlocutório proferido no Inventário na origem, a fim de proceder à averbação da transmissão da propriedade que advém da aquisição do imóvel matriculado sob n. 6.548 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Lucas do Rio Verde/MT.

Sobre o tema, é ponto incontrovertido entre as partes que o de cujus Neo e a cônjuge sobrevivente Iva venderam aos ora agravantes o referido imóvel. Não há controvérsia, também, que os proprietários registrais venderam o imóvel aos recorrentes, ainda no ano de 2002, por meio de contrato de compra e venda, sem terem procedido à averbação da compra na matrícula de registro (Contrato 8 do evento 1 deste instrumento).

Segundo alegaram as partes, o referido imóvel objeto do contrato é o mesmo que, atualmente, constitui a matrícula imobiliária que foi juntada na Informação 68 do evento 50 do Inventário.

Embora sejam fatos sobre os quais não haja controvérsia, cumpre destacar que há discrepância entre os números registrais do imóvel e a sequência de registros imobiliários.

Isto porque o contrato de compra e venda do imóvel ora estudado afirma que os vendedores eram proprietários de uma área de 1.000ha (mil hectares) matriculado sob n. 25.354 no ofício registral da Comarca de Diamantino/MT. Já a matrícula imobiliária do terreno juntada pelas partes nos autos do Inventário (atualmente a de n. 6.548 do ofício registral de Lucas do Rio Verde/MT), por sua vez, atesta que o imóvel ali tombado constitui-se de um terreno rural com mesma área e cuja origem é a matrícula R-1/35.123, do RGI de Diamantino/MT.

A par da dúvida, a matrícula também atesta que certa parte do imóvel constitui reserva florestal, conforme consta na Av.2/25.354 (este número coincide com o número de matrícula que está no...

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