Acórdão Nº 5013893-32.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5013893-32.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013893-32.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


AGRAVANTE: CIDIO SANDRI ADVOGADO: EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cidio Sandri, devidamente qualificado, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, na "Execução Fiscal" n. 0900399-63.2011.8.24.0005, determinou a liberação de 70% (setenta por cento) da penhora BacenJud sobre os rendimentos de aposentadoria do executado - R$ 1.596,46 (mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) - e manteve a constrição de 30% (trinta por cento) dos valores - R$ 684,20 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) -, por entender inexistente o prejuízo ao seu sustento (Evento 33 - DEC37 na origem).
Inconformado, em suas razões, sustentou que a verba constritada é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser proveniente de aposentadoria e destinada ao sustento do devedor e de sua família, além de não superar o valor de quarenta salários mínimos, razão pela qual deve ser levantada a penhora com a devolução dos valores. Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Em decisum monocrático proferido pelo eminente Relator antes designado, foi deferida a gratuidade da justiça e concedido, parcialmente, o efeito suspensivo postulado, tão somente para obstar a expedição do alvará relativo ao valor constrito até a análise do mérito pela Câmara.
Contra-arrazoado o reclamo (Evento 15), o agravado enalteceu os fundamentos da decisão e rechaçou as disposições do agravo.
Prescindível o encaminhamento à Procuradoria, eis que já deixou assente a desnecessidade de sua intervenção em casos análogos ao presente.
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório

VOTO


Primeiramente, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Feito tal introito, sustenta o agravante a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta-poupança, porquanto proveniente de verba salarial, imprescindível à sua subsistência, e em valor muito inferior a quarenta salários-mínimos.
Como cediço, consoante estabelece o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os salários destinados ao sustento do devedor, veja-se:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Não obstante, o § 2º do art. 833 do mesmo Diploma Legal preceitua: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Feitas tais considerações, para uma melhor compreensão dos fatos, oportuno esclarecer que o agravante sofreu bloqueio de ativo financeiro, no dia 02/08/2019, por meio do sistema BACENJUD, em conta mantida na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.280,66 (dois mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), conforme ordem de bloqueio (Evento 29 - BACENJUD24 - Eproc1).
Na sequência, a MM.ª Juíza a quo, ao analisar o pedido de impenhorabilidade e a documentação apresentada pelo agravante, entendeu pela manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) do valor constrito, sob o fundamento...

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