Acórdão Nº 5013897-64.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 04-05-2023
Número do processo | 5013897-64.2023.8.24.0000 |
Data | 04 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5013897-64.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da Unidade Judiciária Criminal de Cooperação da Comarca de Balneário Camboriú na ação penal n. 5020545-16.2021.8.24.0005, em virtude da decisão declinatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca.
Argumenta que "a remessa dos autos ao Juízo Comum pela necessidade de citação editalícia da parte denunciada implica exaurimento da competência do Juizado Especial Criminal, a inviabilizar, até mesmo em prol da segurança jurídica estabelecida a partir desse ato". Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n.1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 11).
Este é o relatório
VOTO
O incidente merece ser conhecido, eis que ostenta os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 166 do Código de Processo Penal, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo deve processar e julgar a ação penal n. 5020545-16.2021.8.24.0005, deflagrada em razão da suposta prática do crime de infringir medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal).
A distribuição ocorreu em 10 de novembro de 2011 ao juízo da 2ª Vara Criminal - diante da competência privativa para as infrações penais de menor potencial ofensivo -, e foi redistribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal - observada distribuição por sorteio - tendo em vista a necessidade de operar-se a citação editalícia do acusado, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 66 da Lei n. 9.099/1995. Nesse juízo foi recebida a denúncia e publicado o edital de citação, sobrevindo a localização de endereço do acusado. Na sequência, o juízo da 1ª Vara Criminal, em 23...
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